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Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ

STJ decide que julgador pode impor medidas mais duras que as sugeridas pelo MP

Há 1 mês
Atualizado quinta-feira, 19 de março de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que juízes não estão obrigados a seguir as medidas cautelares sugeridas pelo Ministério Público e podem impor determinações mais rigorosas, inclusive a prisão do investigado, quando considerarem necessário.

O entendimento foi defendido durante julgamento realizado na 6ª Turma do Tribunal superior, nesta quinta-feira (18/03), em sessão na qual o colegiado negou Habeas Corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de um investigado apontado como integrante de organização criminosa.

Participação importante

O homem é investigado por suposta ligação com uma organização criminosa voltada a crimes econômicos, como lavagem de dinheiro e adulteração de combustíveis.

Conforme as informações que constam no processo, o investigado, que tem a profissão de contador, teria papel relevante no esquema, sendo responsável pela gestão financeira e pela ocultação de ativos.

MP sugeriu medidas alternativas

A defesa impetrou primeiro, como é de praxe, habeas corpus no tribunal de origem, que foi rejeitado. Em seguida, o caso subiu para o STJ. Na corte superior, o advogado do homem, que foi preso preventivamente, disse que poderiam ser aplicadas ao caso “outras medidas cautelares”. 

Argumentou que o setor do Ministério Público com atuação especializada na investigação entendeu não ser necessária a custódia cautelar, sugerindo a imposição cumulativa de medidas alternativas, inclusive o afastamento do exercício de sua atividade profissional.

Magistrado pode mudar medida cautelar

Mas para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, a tese defensiva sobre a vinculação do juiz ao pedido do MP já foi reiteradamente debatida na 6ª turma do Tribunal, onde tem prevalecido, sempre, o entendimento de que “o magistrado não está adstrito à medida cautelar sugerida, podendo impor medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva”.

Sebastião Reis Júnior, portanto, considerou idônea a fundamentação do decreto prisional. Conforme a avaliação do ministro, “as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos, como relatórios de inteligência financeira que indicam movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses.

Laudos periciais e interceptações

Acrescentou que além disso, “laudos periciais apontam adulteração de combustíveis, além de interceptações telefônicas e telemáticas”. O ministro também chamou a atenção para o papel do réu na organização criminosa, que considerou de extrema importância pelo fato dele ter “atuação na gestão financeira e na ocultação patrimonial”.

“A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, pelo risco à ordem pública e à ordem econômica, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva e de interferência nas investigações”, ressaltou o relator.

Crime de natureza permanente

Segundo Reis Júnior no seu relatório/voto, o crime de organização criminosa possui natureza permanente, o que preserva a contemporaneidade da medida enquanto não houver a desarticulação do grupo.

“Se a organização criminosa ainda tem potencial de atuação, como ocorre neste caso, a liberdade do recorrente representa risco premente de reiteração delitiva em série, de continuidade dos atos ilícitos planejados e executados pelo grupo e de perturbação da ordem pública institucional”, frisou.

Assim, os ministros da 6ª turma acolheram por unanimidade o voto do relator e decidiram pela rejeição do pedido de habeas corpus (HC).  Em outras palavras, a Turma considerou que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Detalhes sobre o processo não foram divulgados pelo Tribunal.

— Com informações do STJ

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