Por Hylda Cavalcanti
Créditos de natureza concursal se submetem aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando não são habilitados no juízo recuperacional. Por isso, se o credor optar por aguardar o encerramento da recuperação para promover a execução individual isso não afasta a novação — mecanismo jurídico que consiste na substituição de uma dívida antiga por uma nova — nem a limitação temporal da correção monetária e dos encargos, nos termos do plano aprovado.
O entendimento, que já tinha sido observado em julgamentos anteriores da Corte, foi reforçado essa semana pelos ministros da 2ª Seção do STJ, que reiteraram essa posição.
O caso que levou ao tema partiu de embargo de divergência em recurso no qual foram discutidos os efeitos da recuperação judicial sobre crédito decorrente de contrato de participação financeira.
Habilitação não é obrigatória
A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, foi clara ao destacar que a 2ª seção já havia consolidado esse entendimento no REsp 1.655.705, julgado em 2023, ao reconhecer que a habilitação não é obrigatória. A magistrada, entretanto, lembrou que, ainda assim, o crédito concursal sofre os efeitos da recuperação judicial.
De acordo com a ministra, houve um afastamento pontual dessa orientação, o que justificou o acolhimento dos embargos para realinhar com a jurisprudência da Corte, reafirmando que o credor não habilitado também se sujeita integralmente às regras do plano de soerguimento, inclusive quanto à limitação de juros e correção.
Por unanimidade os demais ministros integrantes da Seção votaram conforme o voto da relatora. O processo julgado foi o Embargo em Recurso Especial (EREsp) Nº 2.091.587.
— Com informações do STJ


