Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Defensorias Públicas (DPs) possuem a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Corte reconheceu a possibilidade de tramitar um recurso interposto pela Defensoria Pública do Paraná na segunda instância que tinha sido considerado intempestivo (fora do prazo).
O recurso diz respeito a uma ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança. No caso em questão, o juízo da Vara de Infância e Juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. Mas a defensoria recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.
Posição diferente do TJPR
O TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por entender que ele foi interposto fora do prazo legal. A avaliação dos desembargadores do Tribunal estadual foi de que o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria às Defensorias Públicas, por uma questão de isonomia.
No recurso especial interposto ao STJ, a Defensoria do PR argumentou que “o legislador a excluiu de forma deliberada da proibição do ECA”. Acrescentou, ainda, que não dispõe da mesma estrutura das outras instituições, de forma que precisa de prazo recursal maior. O Ministério Público deu parecer pelo provimento do recurso no STJ.
Regras do CPC
Conforme o relator do processo, que foi julgado na 4ª Turma da Corte superior, ministro Antonio Carlos Ferreira, “nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária”. De acordo com o magistrado, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA “revela a intenção consciente do legislador de não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro”.
A posição do ministro no seu voto foi de que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC). “O argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à Defensoria Pública violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão”, afirmou ele.
Isonomia material
O ministro relator ponderou que a DP não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Por isso, entende que, sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material.
O que, enfatizou ele, “pressupõe tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”. “Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que uma instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou Ferreira.
Por unanimidade, os ministros do colegiado acolheram o voto do relator e, assim, a 4ª Turma deu provimento ao processo — o Recurso Especial (REsp) Nº 2.139.217.
— Com informações do STJ



