Da Redação
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (13/08), o Projeto de Lei (PL) que tipifica o crime de assédio sexual no Código Penal Militar (CPM) e define medidas protetivas e de prevenção desse assédio nos ambientes profissionais. A proposta segue, agora, para tramitação no Senado Federal.
Conforme o texto, as medidas previstas valerão tanto para os militares das Forças Armadas, como também das polícias militares e dos corpos de bombeiros e para as pessoas sob sua jurisdição administrativa ou disciplinar, independentemente do local em que se encontrem.
Texto substitutivo
O projeto aprovado consistiu em um substitutivo da relatora, deputada Coronel Fernanda (PL-MT), ao Projeto de Lei 582/15, de autoria do falecido deputado e senador Major Olímpio.
De acordo com a relatora, a proposta busca estabelecer garantias específicas para a proteção de militares vítimas de assédio sexual, reconhecendo as assimetrias de poder e os obstáculos estruturais presentes no ambiente militar.
“Para isso, são definidos os conceitos operacionais como escuta qualificada, revitimização, autoridade competente e reclamado, assegurando a adoção de medidas administrativas e protetivas desde a fase inicial da reclamação”, afirmou a parlamentar.
Normas gerais
Coronel Fernanda afirmou que sofreu assédio sexual em sua carreira militar. “Isso prejudica não só a militar, mas toda a sua família e toda a convivência no local [de trabalho]”, disse.
O projeto aprovado prevê a aplicação das normas aos fatos ocorridos nas dependências das instituições militares, durante atividades externas, em deslocamentos de serviço, em ambientes de instrução, operações, treinamentos ou quaisquer outras circunstâncias que decorram da função militar ou da relação funcional hierárquica.
Militares da reserva
De acordo com a relatora, todas as garantias serão aplicáveis, ainda, aos militares da reserva remunerada, reformados ou em licença, quando o assédio estiver relacionado a fatos ocorridos durante sua atividade ou se dela decorrerem efeitos concretos.
O assédio sexual é definido como toda conduta de natureza verbal, não verbal ou física, com conotação sexual, indesejada e reiterada, praticada no contexto funcional ou institucional. Essa conduta implica a utilização abusiva dos princípios da hierarquia e da disciplina que cause constrangimento, humilhação ou intimidação, independentemente da caracterização penal definitiva do fato.
Diferenças do CP
No Código Penal, o crime está previsto no artigo 216-A e é caracterizado como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou de sua ascendência. A pena prevista é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, que pode ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
No CPM, a pena será de detenção de dois a quatro anos, com aumento de até 1/3 se a vítima for menor de 18 anos, se a conduta ocorrer com emprego de violência física ou se for realizada por superior imediato.
Medidas protetivas
O PL aprovado também determina a adoção de medidas protetivas pela autoridade militar competente que tomar conhecimento de situação de assédio sexual envolvendo militar.
Essas medidas devem ser adotadas por sua iniciativa ou por requerimento de qualquer pessoa com interesse legítimo e são destinadas a preservar a integridade física, psíquica, funcional e moral da vítima.
— Com informações da Agência Câmara