Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”.
A tese (Tema 1.268), foi fixada pela 2ª Seção da Corte, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (segundo o qual, a decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre o tema no Judiciário brasileiro).
Para o relator do Recurso Especial (REsp) analisado – REsp No 2.145.391, ministro Antonio Carlos Ferreira, a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram.
Exigência jurídico-política
Segundo o magistrado, “trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas”. Ferreira explicou que em diversas situações a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas.
De acordo com o relator, quando o jurisdicionado ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.
“Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica”, disse ele.
Pedido expresso
O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da Corte, a exemplo do Tema 887.
O magistrado alertou, entretanto, que ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. “A interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade”, frisou.
Conclusões “imodificáveis”
Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça”, acrescentou.
“A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, concluiu.
-Com informações do STJ