Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de julgamento realizado na 3ª Turma da Corte, que nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pelo colegiado da Turma durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.137.635, onde prevaleceu o entendimento de que, mesmo com a extinção da execução pela prescrição, há benefício econômico ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito. O que, na prática, impede a aplicação das regras subsidiárias para a fixação dos honorários de sucumbência.
“Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este STJ”, ressaltou a relatora do processo, ministra Daniela Teixeira.
Entenda o caso
O caso em questão diz respeito a execução ajuizada pelo Banco da Amazônia (BASA) contra uma empresa, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Só que após apresentação de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) os desembargadores estaduais decidiram que não seria possível aferir o proveito econômico da demanda, uma vez que a sentença possui natureza meramente declaratória.
Sem controvérsia
Em análise do recurso especial da empresa devedora, a relatora no STJ, ministra Daniela Teixeira, destacou que a tese firmada no Tema 1.076 consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.
Após a fixação do precedente qualificado, a ministra considerou que não há mais controvérsia quanto à ordem de preferência a ser observada na fixação da verba honorária.
Segundo ela, em primeiro lugar, havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Em segundo lugar, quando não houver condenação, os mesmos percentuais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, se este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa.
Proveito econômico inestimável
Por fim, a magistrada enfatizou que somente nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, será cabível a fixação por apreciação equitativa. E que é possível aferir proveito econômico do devedor mesmo com acolhimento de exceção de pré-executividade
Daniela Teixeira lembrou que, em situações similares, os colegiados da 2ª Seção já decidiram que o proveito econômico na execução extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade e impõe a observância do artigo 85 do CPC/2015.
“Desnecessidade de pagamento”
“Extinta mediante resolução de mérito a execução, em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado”, afirmou a ministra no seu voto.
“A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas”, concluiu a magistrada, ao dar provimento ao recurso.
— Com informações do STJ


