Da Redação
O presidente Lula sancionou sem vetos, a Lei 15.295, de 2025, que prevê daqui por diante a coleta de material genético de todos os condenados a pena de reclusão em regime inicial fechado. A legislação, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22/12), entrará em vigor dentro de 30 dias, para permitir a preparação da infraestrutura necessária para os exames.
Conforme informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, atualmente, a coleta de material genético em detentos é feita somente em relação a condenados por crime doloso praticado com violência grave — por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.
Material ficará guardado
O texto da legislação sancionada também muda a Lei de Execução Penal e passa a estabelecer que seja guardado material genético suficiente para eventual nova perícia. Pelas regras atuais, o material recolhido é descartado logo após a elaboração do perfil genético.
Conforme a nova norma, ao contrário do que ocorre atualmente, passará a ser permitido, também, o uso da amostra para busca familiar (como por exemplo, identificação de paternidade). Além disso, a colega poderá ser realizada por agente público, cabendo ao perito oficial apenas a elaboração do laudo.
Prazo de 30 dias
A legislação estabelece ainda que, nos casos de crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e de vítimas e a inclusão do perfil genético obtido no banco de dados deverão ser realizados, se possível, em até 30 dias contados do recebimento da amostra pelo laboratório de DNA.
A coleta de material para traçar perfil genético também deverá ocorrer no caso de denunciado ou preso em flagrante por três tipos de crime: participação em organização criminosa, quando houver uso de armas de fogo; crime praticado com grave violência contra a pessoa; e crime contra a liberdade sexual (ou crime sexual contra vulnerável).
Crimes contra menores
Também estará sujeito à coleta de material genético o denunciado ou preso em flagrante pelos seguintes crimes contra menores (previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente): produção de pornografia envolvendo menores; e venda (ou exposição à venda) desse material.
Bem como compartilhamento desse material (de qualquer forma); ato de adquirir ou manter esse tipo de material e simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagem e outras modificações.
— Com informações da Agência Senado e da Agência Câmara


