Da Redação
Por unanimidade, Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral que afasta responsabilidade civil do poder público por declarações de vereadores, deputados e senadores amparadas pela imunidade parlamentar. Apenas o próprio parlamentar pode ser responsabilizado quando extrapolar os limites da prerrogativa constitucional.
A decisão
O STF estabeleceu, em sessão virtual encerrada na quarta-feira , 16, que o Estado não pode ser condenado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de parlamentares protegidos pela imunidade material. A decisão unânime foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, e vale para todos os processos semelhantes em tramitação no país.
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, conduziu o julgamento que derrubou condenação imposta ao Estado do Ceará pelo Tribunal de Justiça local (TJ-CE). Na origem, o ente estadual havia sido obrigado a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa.
Os fundamentos
Ao fundamentar seu voto, Barroso argumentou que responsabilizar o Estado por esse tipo de manifestação poderia gerar censura prévia ou intimidar parlamentares, prejudicando o livre debate público. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou o ministro.
Para o relator, admitir a condenação do poder público geraria, pela via econômica, os mesmos riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição Federal pretendeu evitar ao estabelecer a imunidade parlamentar como garantia institucional.
Os limites da imunidade
O ministro enfatizou, contudo, que a imunidade parlamentar não funciona como proteção absoluta. “A imunidade não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”, advertiu Barroso.
Nesses casos de abuso, o parlamentar pode ser responsabilizado civil ou penalmente de forma pessoal e direta. No caso concreto analisado, o relator esclareceu que, se o deputado cearense tivesse de fato ultrapassado os limites da imunidade, a ação indenizatória deveria ter sido proposta diretamente contra ele, e não contra o Estado do Ceará.
A tese fixada
O Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral, que deverá ser aplicada obrigatoriamente por todos os tribunais do país:
1. A imunidade material parlamentar (artigo 53, caput, combinado com artigo 27, parágrafo 1º, e artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.