Por Hylda Cavalcanti
Em meio a tantos casos de improbidade administrativa, deve ser considerado ímprobo um ex-prefeito que fez vários totens em frente a obras públicas informando seu nome e os demais gestores responsáveis por tais projetos? O caso aconteceu em um município do Mato Grosso do Sul e tanto o Tribunal de Justiça do MS (TJMS) como o Superior Tribunal de Justiça entenderam que não.
Recentemente, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão monocrática negando provimento a um recurso especial do Ministério Público e mantendo decisão estadual que já tinha afastado a condenação do ex-prefeito por esse motivo.
Ação civil pública
O prefeito foi alvo de uma ação civil pública que o acusou de promoção pessoal com uso de recursos públicos, em afrontou princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Após decisão em primeira instância ter condenado o prefeito, foi apresentado um recurso sobre o caso junto ao TJMS.
No tribunal estadual, os desembargadores consideraram que a condenação de primeira instância, tinha sido fundamentada em “capitulação jurídica diversa da indicada na petição inicial, o que não é permitido nas ações de improbidade após as alterações promovidas pela lei 14.230/21” — versão atualizada da Lei de Improbidade Administrativa.
Sem dolo específico nem má-fé
Segundo o acórdão, a ação foi proposta com base no artigo 11 da lei 8.429/92 — versão antiga da legislação, de 1992 — que tratava genericamente da violação a princípios da administração pública. Com a mudança legislativa, passou a ser necessária a correspondência da conduta a uma das hipóteses específicas previstas nos incisos do dispositivo, não sendo possível alterar a capitulação durante o julgamento.
Além disso, o tribunal estadual concluiu que as provas dos autos não demonstraram a existência de dolo específico nem de má-fé na conduta do agente. Motivo pelo qual, para os desembargadores, as ações questionadas poderiam ser compreendidas como “divulgação de atividades administrativas de interesse público, sem evidência inequívoca de intenção de autopromoção com recursos públicos”.
Negativa de outros órgãos
O acórdão também registrou que o Ministério Público Estadual havia arquivado o inquérito civil instaurado para apurar os mesmos fatos, decisão posteriormente homologada pelo Conselho Superior da instituição. Além disso, a Justiça Eleitoral não identificou propaganda eleitoral irregular em relação ao episódio. Em outro processo, a Justiça Federal também considerou que os totens “possuíam caráter informativo e serviam como registro histórico das obras públicas”.
Mesmo assim, o processo subiu para o STJ. Para o ministro Marco Bellize, responsável por decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 3.134.809, o TJMS se baseou em dois fundamentos autônomos: a impossibilidade de condenação por tipo diverso do indicado na inicial e a inexistência de comprovação de ato de improbidade administrativa.
Súmula do STF
Como o recurso especial interposto ao STJ pelo MP atacou apenas um desses fundamentos, o ministro considerou que incide, por analogia, o entendimento da súmula 283 do STF, que estabelece que “é inadmissível recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida”.
O magistrado também afirmou que eventual revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de dolo específico exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ. Assim, ele conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, mantendo o acórdão do TJMS que afastou a condenação por improbidade.
— Com informações do STJ


