Da redação
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a 12ª Vara do Trabalho de Brasília revise sua decisão sobre a forma de execução de dívidas judiciais do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A determinação exige que o juízo observe a jurisprudência do Supremo quanto ao pagamento de débitos da estatal por meio do regime de precatórios, mecanismo constitucional utilizado para quitação de dívidas do poder público.
A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 89527, ajuizada pelo Serpro contra entendimento da Justiça do Trabalho que rejeitou recurso da empresa e manteve a tese de que a estatal não teria direito ao regime de precatórios para o pagamento de dívidas trabalhistas. Com a negativa, o juízo submeteu o Serpro ao regime de quitação aplicável às empresas privadas, que permite medidas como penhora e bloqueio de bens.
Juízo trabalhista equiparou Serpro a empresa privada
Segundo o entendimento do juízo de origem, a atuação do Serpro em mercado concorrencial e a busca por superávit econômico afastariam as prerrogativas típicas da Fazenda Pública.
O regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, é o mecanismo legal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. O sistema funciona mediante a inclusão obrigatória dos valores devidos no orçamento público, seguindo uma ordem cronológica de pagamento que visa preservar o equilíbrio das contas públicas.
A aplicação do regime comum de execução, sem o filtro dos precatórios, permite que credores busquem a satisfação de seus créditos de forma mais ágil, mas pode comprometer a continuidade dos serviços prestados pela estatal e desequilibrar o planejamento orçamentário.
Serpro defende prestação de serviços públicos essenciais
No STF, o Serpro questionou a conclusão do juízo trabalhista, apresentando argumentos que destacam a natureza pública de suas atividades. A estatal sustentou que presta serviços públicos próprios do Estado, muitos deles de forma exclusiva, sem concorrência no mercado.
A empresa enfatizou ainda que desempenha papel essencial na sustentação de políticas públicas federais, sendo responsável por sistemas críticos da administração pública brasileira. Outro argumento relevante apresentado foi que suas receitas são majoritariamente provenientes da própria administração pública, o que reforça seu caráter de empresa prestadora de serviços públicos.
Entre os serviços prestados pelo Serpro estão o processamento de dados da Receita Federal, sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outras plataformas essenciais para o funcionamento do Estado brasileiro, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação às empresas privadas.
STF já firmou entendimento favorável a estatais prestadoras de serviços públicos
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça acolheu a argumentação da estatal e determinou a cassação da decisão do juízo trabalhista. Ele destacou que o STF já decidiu, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 275, que empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, de natureza não concorrencial, estão sujeitas ao regime de precatórios.
Nesses precedentes, a Corte entendeu que decisões judiciais que determinam o bloqueio, a penhora ou a liberação direta de receitas públicas para o pagamento de créditos trabalhistas violam princípios constitucionais fundamentais. Entre eles estão a legalidade orçamentária, que exige que toda despesa pública seja prevista em lei, e a separação dos Poderes, que impede que o Judiciário interfira diretamente na gestão orçamentária do Executivo.
Além disso, o Supremo considerou que tais medidas podem comprometer a continuidade dos serviços públicos, princípio essencial para garantir que a população tenha acesso ininterrupto a serviços fundamentais prestados pelo Estado.


