Da Redação
Toda divergência sobre o valor de compensação por danos morais constitui uma questão de mérito. Por isso, exige a aplicação da técnica de julgamento ampliado, conforme previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Quando não há esse julgamento ampliado, o acórdão deve ser anulado por vício procedimental.
O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 3ª Turma. O colegiado considerou que, em casos de apelação com voto não unânime a respeito do valor da indenização, a omissão dessa técnica processual acarreta a nulidade.
Sem julgadores adicionais
A questão foi analisada durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.207.919, no qual o autor questionou a validade de um acórdão proferido por maioria de votos, sem que houvesse a convocação de magistrados adicionais para ampliar o colegiado, mesmo com um dos desembargadores discordando do valor da indenização.
O advogado do recorrente relatou na peça jurídica que, no caso, mesmo com a divergência, o tribunal de origem registrou que a apelação havia sido negada por unanimidade.
Medida de ofício
Para o relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a ampliação do colegiado é uma medida de ofício, ou seja, de iniciativa do Tribunal, que busca aprofundar a análise dos pontos de discordância entre os julgadores.
“A intenção é promover a uniformidade da jurisprudência e garantir sua estabilidade, integridade e coerência”, ressaltou o magistrado, no seu voto.
Exceção à regra
O ministro esclareceu, entretanto, que nem toda divergência demanda essa técnica. O próprio artigo 942 do CPC menciona a necessidade de “possibilidade de inversão do resultado inicial“.
“Se a divergência se restringir apenas à fundamentação de um tópico sem alterar o resultado final do processo, o julgamento ampliado não é obrigatório”, afirmou.
Extensão do dano
No entanto, destacou que “na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido”.
Por isso, “a divergência de votos sobre o valor da indenização não se trata de uma simples discordância de fundamentação, mas de uma divergência de resultado, o que justifica a aplicação do julgamento ampliado, em conformidade com o artigo 942 do CPC”.
Os demais integrantes da Turma votaram por unanimidade conforme o voto do relator.
— Com informações do STJ