Da Redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um fundo de investimentos responda solidariamente pelos débitos trabalhistas de uma rede de comércio varejista, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas. A decisão, proferida nesta quinta-feira, 16, por unanimidade, baseou-se em um contrato de debêntures de R$ 250 milhões que permitia ao fundo ingerência direta na administração da varejista.
Como foi tomada a decisão
Após análise dos elementos processuais, o relator do caso, ministro Breno Medeiros, concluiu que havia comunhão de interesses e controle efetivo entre as duas organizações, o que caracteriza grupo econômico para fins trabalhistas. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
O entendimento manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que já havia reconhecido o vínculo entre as empresas e determinado a responsabilidade solidária do fundo pelos débitos trabalhistas.
O caso julgado
A ação trabalhista foi movida por uma vendedora que atuava em uma loja de Maceió (AL) e foi dispensada em 2020, quando a rede varejista fechou todas as suas lojas físicas e demitiu mais de 3,5 mil empregados. A funcionária pleiteava o pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas, ajuizando a ação contra a empregadora e também contra o fundo de investimento.
O fundo alegou em sua defesa que a operação tratava-se de uma relação comercial comum, autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), na qual a empresa varejista, necessitando de recursos, optou por emitir debêntures em vez de recorrer a financiamento bancário ou emitir novas ações. Segundo o fundo, houve apenas a aquisição de um título de dívida, posteriormente quitado de forma antecipada.
Definições e fundamentos da decisão
O tribunal identificou diversos elementos que ultrapassaram os limites de uma simples relação credora. O contrato de debêntures de R$ 250 milhões, embora formalmente representasse apenas um título de dívida, previa cláusulas que conferiam ao fundo poderes extraordinários de gestão sobre a varejista:
- Controle do conselho de administração: o fundo podia indicar três dos cinco membros do conselho de administração da empresa;
- Nomeação de diretores estratégicos: tinha poder para nomear executivos-chave com direito de veto em decisões corporativas;
- Conversão em ações: o contrato permitia converter o título em até 72% das ações da empresa a qualquer momento.
Outro indício relevante foi a atuação simultânea de um mesmo executivo nas duas organizações: como CEO do grupo econômico da varejista, ele autorizou o pedido de recuperação judicial da empresa; e, vinculado ao fundo de investimento, participou da antecipação do vencimento da debênture, operação que gerou lucro superior a 77% em menos de dois anos para o fundo.
Para o ministro Breno Medeiros, “a relação entre os grupos ultrapassa os limites de mero contrato de crédito, restando demonstrados o controle e a ingerência do fundo sobre o grupo varejista, bem como a comunhão de interesses entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”.
A caracterização de grupo econômico, prevista na legislação trabalhista, permite que trabalhadores cobrem seus direitos de qualquer uma das empresas do grupo, que passam a responder solidariamente pelas obrigações. O processo tramita em segredo de justiça.