Depois de longa discussão STJ decide finalmente que ICMS, PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IPI

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Da Rdação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou ontem o julgamento do Tema Repetitivo 1.304 e afirmou, por unanimidade, que ICMS, PIS e Cofins integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão, aguardada desde o início do ano, consolida entendimento vinculante para todas as instâncias da Justiça Federal e impacta diretamente a apuração do imposto por empresas industriais em todo o país.

Decisão unânime e efeito vinculante

O julgamento foi concluído após meses de expectativa desde que o tema foi incluído no rito dos recursos repetitivos, em janeiro de 2025. Com a definição de ontem, juízes e tribunais deverão aplicar imediatamente a tese fixada pela Primeira Seção, destravando milhares de ações que estavam suspensas à espera da posição do STJ.

No entendimento firmado, o colegiado reconheceu que o “valor da operação”, previsto no Código Tributário Nacional como base do IPI, inclui todos os elementos que compõem o preço final do produto industrializado. Entre eles, estão o ICMS e as contribuições ao PIS e à Cofins, que são embutidas no valor da saída da mercadoria. Ao reafirmar que não há previsão legal para a exclusão desses tributos, os ministros estabeleceram orientação estável para os processos que discutiam a matéria há anos nos tribunais regionais. A tese passa a ser obrigatória para todos os julgadores.

O relator dos repetitivos sobre o tema no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que a inclusão dos tributos no cálculo do IPI é “compatível com a legislação”. Isso porque ICMS, PIS e Cofins são calculados “por dentro” — ou seja, o valor do próprio tributo já está incluído na sua base de cálculo, que é o preço final do produto ou do serviço. Depurar esse cálculo, segundo o magistrado, implicaria reconstruir de forma artificial o valor da operação, algo que a lei não prevê, nem autoriza.

“O conceito de valor da operação, para fins de apuração de IPI, corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial, abrangendo tributos que compõem o preço do produto”, frisou o minstro/relator.

STJ distancia caso do precedente do STF

A decisão de ontem também delimita a controvérsia em relação à chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. No caso do IPI, o STJ reforçou que a estrutura normativa é distinta e que o imposto incide sobre a operação de saída do produto, e não sobre o faturamento das empresas.

Nesse cenário, o colegiado entendeu que tributos que compõem o preço da mercadoria devem, naturalmente, integrar a base do IPI. Assim, o raciocínio aplicado pelo STF não pode ser automaticamente transportado para a discussão tratada pelo STJ.

A distinção ajuda a evitar confusões que alimentaram litígios nos últimos anos e orienta contribuintes sobre os limites entre as duas teses. A decisão unifica a interpretação e elimina margens de divergência. Fizeram parte do julgamento os Recursos Especiais (REsps) de Nº 2.119.311, Nº 2.143.866 e Nº 2.143.997.

Impactos imediatos para empresas industriais

O resultado terá efeitos imediatos sobre a forma como indústrias calculam o IPI. Empresas que vinham amparadas por liminares para excluir ICMS, PIS e Cofins da base terão de ajustar suas apurações. Para a Fazenda Nacional, a vitória representa reforço na arrecadação e segurança jurídica na aplicação da legislação tributária.

A decisão também destrava processos suspensos desde o início do rito dos repetitivos. Com a tese fixada, casos em todo o país devem ser retomados com aplicação automática do entendimento firmado pela Primeira Seção.

Para especialistas, o julgamento de ontem encerra um ciclo de incerteza e devolve equilíbrio ao contencioso do IPI, garantindo previsibilidade para o planejamento tributário de diversos setores industriais. A partir de agora, contribuintes e Fisco passam a seguir uma diretriz uniforme, em linha com a interpretação consolidada pelo STJ.

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