Ministra Morgana Richa, do TST, durante sessão

Valor de indenização por morte a menor deve ficar em conta-poupança até que ele complete 18 anos, diz TST

Há 1 hora
Atualizado segunda-feira, 2 de março de 2026

Da Redação

O pagamento de indenização por morte de um trabalhador para seus dependentes, no caso de filho menor de idade, deve ser depositado em conta-poupança bloqueada, mas não pode ser entregue à pessoa responsável pelo menor. 

O entendimento foi debatido no Tibunal Superior do Trabalho (TST), durante julgamento sobre o tema na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Com esse posicionamento, o TST manteve  decisão que determinou o depósito da parte proporcional de indenização destinada a um filho de trabalhador falecido, menor de idade, em conta bloqueada até que ele complete 18 anos.

Morte durante o trabalho

Conforme consta na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural do município de Cerejeiras (RO) pediram indenização em razão da morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. Após acordo pela Justiça do Trabalho da 14ª Região ficou decidido que seria pago o valor de indenização total de R$ 220 mil em seis parcelas, a serem depositadas na conta da viúva.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), no entanto, pediu a anulação do acordo com o argumento de que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes. E, nesse caso, a cota-parte do menor deve ser depositada em conta-poupança até que ele complete 18 anos. 

Intervenção do MPT obrigatória

Conforme o recurso do MPT, a intervenção do órgão é obrigatória em acordos envolvendo menores. Como os termos do acordo foram mantidos, o MP entrou com ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

No julgamento da ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) — que abrange os estados de Rondônia e Acre — decidiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. 

Faltou parcela dos honorários

A viúva, então, apresentou recurso ao TST com o argumento de que o MPT não deveria participar da ação porque o filho menor estava devidamente representado por ela. De acordo com os advogados da mulher, o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados por ela em nome do menor.

Os advogados da autora do recurso destacaram, ainda, que o caso em questão não caracteriza dilapidação do patrimônio do menor, uma vez que ele estava “assistido e representado”. Outro argumento foi de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Prejuízo a patrimônio de menor

A relatora do processo no TST, ministra Morgana Richa, votou por manter a decisão de segunda instância. Ela destacou, no seu voto, que o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

De acordo com a magistrada, “o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe”. O voto de Morgana Richa foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da Seção. 

— Com informações do TST

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