Justiça autoriza quebra de sigilo bancário para recuperação de benefício pago a morto

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Da Redação

A Justiça de São Paulo determinou que um banco forneça documentos de um aposentado falecido a uma instituição previdenciária municipal. A decisão permite o acesso a extratos e movimentações bancárias para que o órgão possa recuperar valores depositados indevidamente por sete meses após a morte do beneficiário.

Decisão mantida em segunda instância

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O banco argumentou que as informações eram sigilosas, mas a Justiça entendeu de forma diferente.

O caso começou quando a instituição previdenciária abriu um procedimento administrativo para recuperar os valores pagos indevidamente. O instituto pediu ao banco que devolvesse o dinheiro, mas a instituição financeira atendeu apenas parte da solicitação.

O que o instituto previdenciário solicitou

Por isso, a autarquia entrou com ação judicial pedindo acesso a diversos documentos. Entre eles, extratos bancários, informações sobre depósitos e saques, dados sobre a titularidade da conta e o histórico de movimentações financeiras. Segundo o instituto, essas informações são essenciais para entrar com ação de ressarcimento.

Sigilo bancário não é absoluto

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, rejeitou o argumento do banco sobre o sigilo das informações. Ele destacou que “a lei de sigilo bancário não é absoluta e pode ser quebrada em situações específicas, por ordem judicial fundamentada”.

O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça estabelece requisitos indispensáveis para a quebra de sigilo bancário. No caso analisado, todos esses requisitos foram verificados.

Ressarcimento aos cofres públicos

Para o desembargador, uma vez que houve erro no depósito da quantia, “nada obsta que a autarquia busque o ressarcimento de valores que lhe cabe mediante a obtenção de informações para tanto, a serem fornecidas pela instituição financeira em que se deu o fato”.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto, além do relator.

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