Da Redação
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, reintegrar um imóvel de veraneio ao espólio da proprietária falecida e determinou o pagamento de indenização pelas benfeitorias feitas pelo ocupante atual. A casa, localizada em Bertioga, foi ocupada irregularmente após anos sem uso pela dona.
Histórico do imóvel e ocupações irregulares
A proprietária original recebeu a casa de veraneio como doação de seus pais e manteve a posse regular do bem até aproximadamente 2006. Após seu falecimento, em 2020, os herdeiros descobriram que o imóvel havia sido ocupado de forma irregular por diferentes pessoas ao longo dos anos.
Segundo os autos do processo, houve várias ocupações sucessivas e negociações informais envolvendo o imóvel. O ocupante atual afirmou estar na propriedade desde 2019, alegando exercer posse de forma mansa e pacífica, ou seja, sem oposição ou violência.
Primeira instância nega pedido de reintegração
Em primeira instância, o juiz considerou a ação improcedente. O fundamento foi que a proprietária não exercia mais a posse efetiva do bem no momento em que ocorreu a ocupação, o que, segundo aquele entendimento, enfraqueceria o direito à reintegração.
Tribunal reconhece posse legítima da proprietária
A desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, relatora designada do caso, reformou a decisão após analisar as provas apresentadas. Segundo ela, depoimentos testemunhais confirmaram que a proprietária exerceu atos de vigilância e administração do imóvel até 2006, caracterizando o que se chama de “posse derivada”.
A magistrada destacou que a ausência temporária de uso do imóvel não configura abandono jurídico. Isso porque as ocupações que se seguiram foram irregulares, clandestinas, envolveram múltiplas famílias e não apresentaram continuidade ou exclusividade necessárias para caracterizar posse legítima.
Compra irregular não garante direito ao imóvel
O ocupante atual alegou ter adquirido a propriedade por meio de contrato particular de compra e venda. Entretanto, a desembargadora ressaltou que essa negociação não tem validade jurídica, pois o bem foi vendido por pessoas que não eram as legítimas proprietárias.
“Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado”, afirmou a magistrada em seu voto, reforçando que não houve comprovação de que os vendedores exerciam posse de boa-fé ou possuíam justo título para negociar o imóvel.
Benfeitorias serão indenizadas
Apesar de determinar a reintegração de posse aos herdeiros, o tribunal reconheceu que o ocupante atual realizou benfeitorias necessárias para a conservação do imóvel. Por isso, com base no artigo 1.220 do Código Civil, a decisão estabeleceu que essas melhorias devem ser indenizadas.
O valor exato da indenização será apurado posteriormente, em fase de liquidação de sentença, quando será feita a avaliação técnica das obras realizadas no imóvel.
Decisão por maioria de votos
A decisão foi tomada por maioria de votos pela turma julgadora, composta também pelos desembargadores Rebello Pinho, Roberto Maia, Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini e Álvaro Torres Júnior.
O caso reforça o entendimento de que ocupações irregulares, mesmo quando prolongadas no tempo e seguidas de negociações informais, não geram direito de propriedade quando não preenchem os requisitos legais da usucapião, que exige posse contínua, exclusiva, de boa-fé e sem oposição.


