Da Redação
Um homem que se submeteu a uma cirurgia de postectomia — procedimento para correção de fimose — no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) teve seu pedido de indenização negado pela Justiça Federal. Ele alegava complicações no pós-operatório e pedia R$ 150 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. A sentença foi proferida pela juíza federal Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, e publicada em 6 de março de 2026.
O que o paciente alegava
O processo foi movido contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), entidade responsável pela gestão do HUSM. O autor afirmava que, após a cirurgia, sentiu dores intensas e teria recebido apenas orientação para tomar analgésicos antes de ser liberado para casa.
Segundo ele, as sequelas do procedimento teriam piorado o desconforto que já sentia e impedido qualquer tipo de relação sexual, levando-o a desenvolver comportamento depressivo. O paciente ainda alegou que buscou atendimento médico posteriormente, mas teria sido ignorado.
O que diz a decisão judicial
A juíza destacou um princípio importante do direito médico: salvo em casos de cirurgia estética, a medicina é considerada uma obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o médico e o hospital não são obrigados a garantir a cura, mas sim a oferecer um atendimento adequado, com cuidado e técnica apropriados.
Para que o hospital público seja responsabilizado, é preciso comprovar erro grosseiro, imprudência ou negligência por parte do profissional de saúde. Sem essa prova, não há como atribuir dever de indenizar.
Paciente não compareceu ao retorno médico
Um ponto determinante na sentença foi um documento apresentado pela UFSM. O hospital informou que o paciente recebeu todas as orientações pré-operatórias e os cuidados necessários na data da cirurgia — mas não retornou para a consulta de acompanhamento agendada e também não buscou atendimento de urgência no próprio HUSM após a alta.
Essa informação não foi contestada pelo autor do processo, o que enfraqueceu significativamente sua argumentação.
Sem prova, sem indenização
A perícia médica não identificou danos estéticos permanentes nem constrangimentos comprovados decorrentes do procedimento. Sem evidências concretas de falha no atendimento ou de sequela visível, a magistrada julgou improcedentes todos os pedidos de reparação.
O pedido por danos estéticos foi especialmente descartado pela ausência de qualquer deformidade aparente constatada pelos peritos.
A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


