Da Redação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de prisão domiciliar para uma mulher detida desde outubro de 2024 por suspeita de participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa argumentava que ela seria indispensável aos cuidados da filha de nove anos e de um neto de quatro anos, mas a decisão judicial considerou não haver ilegalidade que justificasse a medida liminar.
A mulher foi denunciada junto com outras 68 pessoas após as investigações da Operação Turrim Lavare, que a Polícia Civil do Rio Grande do Sul realizou com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A operação teve como objetivo desmantelar uma organização criminosa que teria movimentado mais de R$ 100 milhões provenientes do tráfico de drogas.
Conforme denúncia do Ministério Público, os envolvidos integrariam uma organização armada dedicada à venda ilegal de drogas e armas de fogo. O MP apontou que o grupo teria articulado estratégias para manutenção de domínio territorial, inclusive mediante assassinatos de adversários.
Tribunal gaúcho manteve prisão preventiva
Ao manter a prisão preventiva da acusada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) citou elementos que evidenciariam sua periculosidade. Entre os fatores destacados está o fato de ela já ter sido condenada, em caráter definitivo, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A decisão do tribunal gaúcho levou em consideração não apenas os crimes pelos quais a mulher responde atualmente, mas também seu histórico criminal anterior, o que pesou contra a concessão da prisão domiciliar.
Defesa invocou decisão do STF sobre mães presas
No pedido dirigido ao STJ, a defesa invocou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Habeas Corpus 143.641. Naquele julgamento, foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças ou pessoas com deficiência.
A tese da defesa se baseava no argumento de que a acusada seria essencial para o cuidado dos filhos menores, o que a enquadraria na proteção estabelecida pela jurisprudência do Supremo.
Presidente do STJ não identificou ilegalidade manifesta
Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência que justifique o deferimento do pedido de liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TJRS não apresenta caráter teratológico, ou seja, não contém erro grosseiro ou absurdo.
O ministro ressaltou que a situação poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do habeas corpus, quando todos os aspectos do caso serão analisados de forma mais detalhada.
Caso será analisado pela Quinta Turma
O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. Nessa fase, os ministros avaliarão de forma aprofundada todos os argumentos apresentados pela defesa e pela acusação.
A decisão final poderá confirmar ou reverter o indeferimento da liminar, dependendo da análise completa dos elementos processuais e das circunstâncias específicas do caso.


