Uma decisão liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo proibiu a incidência de 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre dividendos distribuídos a sócios de empresa optante pelo Simples Nacional. A medida beneficia o escritório Rocchi & Neves Advogados Associados e reacende o debate sobre a hierarquia das leis e o tratamento diferenciado garantido a micro e pequenas empresas pela Constituição.
A tributação havia sido instituída pela Lei nº 15.270, de 2025, que passou a prever a cobrança de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais. A norma também elevou a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5 mil e restringiu a isenção de dividendos às empresas que deliberassem a distribuição até 31 de dezembro de 2025, prazo posteriormente prorrogado por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal.
Lei ordinária versus lei complementar
Na ação, o escritório sustentou que uma lei ordinária não pode se sobrepor à Lei Complementar nº 123, de 2006, que rege o Simples Nacional. O artigo 14 da LC 123 estabelece a isenção do imposto de renda sobre valores pagos ou distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do regime.
Para a juíza Sílvia Figueiredo Marques, responsável pela decisão, cabe à lei complementar disciplinar as regras do tratamento diferenciado a essas empresas, conforme previsto no artigo 146 da Constituição Federal. Segundo a magistrada, permitir que a nova lei ordinária alcance empresas do Simples violaria essa determinação constitucional.
Risco de autuação justificou a liminar
A juíza considerou preenchido o requisito do perigo na demora, ao destacar que o não recolhimento do tributo poderia resultar em autuação fiscal. Por isso, afastou a aplicação da nova lei ao caso concreto, ao menos até o julgamento definitivo da ação. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.
O escritório informou que havia orientação da Receita Federal para a retenção do imposto sobre os dividendos pagos aos sócios. Diante desse cenário, optou por ajuizar a ação para garantir a aplicação da regra prevista na lei complementar.
Fazenda defende tributação sobre a pessoa física
Em posição contrária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirmou que o tratamento diferenciado do Simples visa proteger a atividade produtiva da empresa, e não a renda pessoal do sócio. Para o órgão, a tributação de dividendos incide sobre o ganho da pessoa física e não interfere no regime simplificado de recolhimento da empresa.
Segundo a PGFN, a isenção prevista na LC 123 não estaria reservada à lei complementar, o que permitiria a prevalência da Lei nº 15.270. O órgão declarou confiar que a tese será confirmada pelas instâncias superiores, em nome da isonomia do sistema tributário.
Impacto prático e efeito multiplicador
O advogado Flávio Rocchi Jr., que atua no caso, afirma que a intenção é replicar a decisão para outros clientes, especialmente escritórios de contabilidade que também operam no Simples Nacional. Segundo ele, muitos profissionais recebem lucros acima do limite mensal ou anual fixado pela nova lei.
O impacto, na avaliação do advogado, é duplo. Além de afastar a tributação sobre os dividendos, a decisão impede que esses valores sejam considerados no cálculo da renda anual mínima de R$ 600 mil, que serve de base para a cobrança do imposto. Isso pode evitar a tributação mesmo quando a soma de diferentes rendimentos ultrapassa esse patamar.
Debate deve chegar aos tribunais superiores
Para especialistas, a controvérsia tende a se espalhar pelo Judiciário. A tributarista Karem Dias avalia que a decisão reforça o caráter constitucional do Simples Nacional como regime favorecido. Ainda assim, reconhece que há argumentos relevantes do Fisco, especialmente por se tratar de uma política de tributação voltada a altas rendas.
Apesar disso, a advogada sustenta que a incidência do imposto sobre os dividendos acaba por desconfigurar o regime do Simples, independentemente de o lucro permanecer na empresa ou ser distribuído aos sócios. O tema deve ganhar novos capítulos, sobretudo à medida que outras ações semelhantes forem propostas.


