Por Hylda Cavalcanti
A pandemia da Covid-19 acabou, mas as perdas dos mortos, assim como sequelas de muitos que contraíram a doença, traumas, bem como crimes e fraudes cometidas durante o período continuam tendo repercussão, sobretudo no Judiciário.
Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) manteve a condenação de um trio formado por dois homens e uma mulher pelo crime de estelionato majorado cometido contra várias pessoas durante o período.
Confirmada sentença da Vara federal
Na prática, os desembargadores federais confirmaram sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Eles foram condenados a períodos entre quatro anos e sete anos de reclusão e pagamento de multas. Além disso, terão de pagar indenização no valor de R$ 20.041,63, que é o montante correspondente ao prejuízo causado às vítimas.
Eles cometeram 29 crimes de estelionato, em continuidade delitiva. Os advogados de defesa do trio argumentaram, em recurso apresentado ao TRF 5, que houve violação do conjunto de procedimentos que garantiriam a autenticidade e integridade das provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos apreendidos (cadeia de custódia), ensejando sua nulidade.
Também afirmaram que as provas contra os seus clientes não seriam suficientes para comprovar a autoria e a participação de cada um dos réus nos estelionatos.
Sem prova de adulteração
Mas para o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roberto Wanderley, “a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais exige demonstração concreta de adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de possível manipulação dos dados”.
O magistrado também disse que a extração automatizada dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, por meio de software utilizado pela Polícia Federal, sem qualquer indício de modificação ou fraude, preserva a integridade da cadeia de custódia e legitima o aproveitamento das provas digitais colhidas.
Atuação “conjunta e coordenada”
De acordo com Roberto Wanderley, as provas nos autos, notadamente o vínculo das contas fraudulentas, determinado número de telefone, boletos pagos em favor do réu que comandava o grupo, o uso de dispositivo eletrônico com IP e outros fatores demonstram bem “a atuação conjunta, consciente e coordenada dos três réus na prática de todos os estelionatos narrados na denúncia”.
“A prática de 29 crimes de estelionato em contexto homogêneo de fraude ao auxílio emergencial, com unidade de desígnios e similaridade de condições de tempo, lugar e modo de execução, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal em seu patamar máximo de 2/3, em consonância com a Súmula 659 do STJ”, frisou o desembargador relator.
O processo julgado, de Nº 0801654-71.2025.4.05.8201, não teve documentos divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do TRF 5


