Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um médico residente que celebrou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e queria deixar de pagar as prestações até concluir o período de residência médica. Os ministros da Corte consideraram o pleito impossível se o período normal de carência já se encerrou. Mesmo que a residência seja em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.
O caso foi julgado pela 2ª Turma do STJ, no Recurso Especial (REsp) Nº 2.187.526. Na origem, o médico, recém-formado, ajuizou ação pedindo a extensão desse período de carência do seu contrato com o Fies. Ele pleiteou a suspensão do pagamento das parcelas até concluir a residência, com o argumento de que foi aprovado em um programa especializado em medicina da família e da comunidade — razão pela qual alegou ter direito à extensão da carência.
TRF 5 acolheu o pedido
Em primeiro grau o juiz negou o pedido, mas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), os desembargadores federais autorizaram que a cobrança das parcelas fosse suspensa.
Eles consideraram que o autor da ação interessou em um programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconheceram que foi aprovado numa das especialidades legalmente definidas como prioritárias. Por esse motivo, entenderam que faria jus à extensão do prazo de carência por todo o tempo de duração da residência, enquadrando-se em hipótese prevista na legislação.
Foi quando o caso subiu para o STJ por meio de recurso interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A entidade argumentou que não é possível conceder a extensão da carência em contratos que já estão na fase de amortização. E destacou, por meio dos seus advogados, que o acórdão do TRF 5 “violou o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 ao garantir a suspensão dos pagamentos nessas condições”.
Jurisprudência do STJ
Para o autor de voto divergente que venceu o julgamento, ministro Francisco Falcão, a jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ se firmou no sentido de que não é possível a extensão da carência durante a fase de amortização da dívida estudantil.
De acordo com o magistrado, a interpretação do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 indica que a concessão de mais prazo “só é possível quando a carência ainda está em curso, não tendo sido iniciada a fase de amortização”. Segundo ainda Falcão, “a insistência em teses já superadas pela jurisprudência, além de contrariar a função uniformizadora dos tribunais superiores, contribui para o aumento do volume de processos que sobrecarrega o Judiciário”.
— Com informações do STJ



