Menor nascido três meses após morte do pai tem direito de receber pensão por morte, decide TRF 1

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu que um menor de idade, nascido três meses após o falecimento do pai tem o direito de receber, por meio da mãe ou outro representante legal, o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte. O julgamento confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.

No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do menor. Por isso, a autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. 

Reconhecimento de paternidade

O relator do processo no TRF 1, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou no seu relatório/voto  que a demora no pedido ocorreu porque o autor da ação, representando o menor, precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. 

Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após essa decisão judicial, não sendo razoável que ele, “além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.

Parcelas atrasadas e proteção

O magistrado frisou, ainda, que o próprio INSS, ao conceder o benefício administrativamente, fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor ao recebimento das parcelas atrasadas. E destacou que, como o menor não vivia no mesmo núcleo familiar da irmã que já recebia a pensão, o pagamento das parcelas vencidas é necessário para garantir a máxima proteção ao incapaz, sem configurar pagamento indevido.

Desse modo, os desembargadores que integram o colegiado da 2ª Turma da Corte acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença que determinou o ressarcimento das parcelas desde o falecimento do genitor.

O processo julgado foi de Nº 0073630-16.2016.4.01.9199.

— Com informações do TRF 1

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