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O uso do poder de polícia pelo TSE

Da Redação Por Da Redação
4 de setembro de 2024
no Sem categoria
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fachada do prédio sede do TSE em Brasília

A regra não é nova. Desde 2009, a lei das Eleições (Lei 9.504/1997), permite que juízes e juízas exerçam poder de polícia em providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia.

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Em fevereiro deste ano, o TSE atualizou a Resolução 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral e delimitou o uso do instrumento na campanha de 2024. A norma se refere ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Ou seja, o  juiz eleitoral, em sua localidade de competência, poderá derrubar propaganda eleitoral com base no poder de polícia, mas deve estar vinculado às decisões colegiadas do TSE sobre esse tema.

Partidos e candidatos poderão usar a reclamação administrativa eleitoral para contestar atos de poder de polícia que contrariem ou excedem decisões do TSE sobre a remoção de conteúdos contendo desinformação.

POLÊMICA

O assunto voltou a ser discutido depois da divulgação de mensagens envolvendo o gabinete do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes. Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, assessores de Moraes teriam solicitado, de forma não oficial, a produção de relatórios à auxiliares no TSE para embasar decisões do ministro em investigações no STF. Na ocasião, Alexandre de Moraes também era presidente do TSE.  

O presidente do TSE, ministro Luis Roberto Barroso, durante sessão no Supremo(14/08), esclareceu que o TSE, sobretudo em questões eleitorais, tem o poder de fiscalizar e reprimir condutas impróprias ou irregulares. “O TSE tem o dever jurídico de atuar sempre que exista a circulação de alguma desinformação que ofereça risco ao processo eleitoral ou ao processo democrático, do qual o processo eleitoral é uma decorrência”, afirmou.

INQUÉRITO PARA APURAR AMEAÇAS ÀS ELEIÇÕES

Mesmo sem provocação, o Tribunal Superior Eleitoral pode abrir de ofício um procedimento administrativo para investigar fatos que possam representar risco às eleições no país.  

Segundo a regra, aprovada em maio deste ano, a medida pode ser convertida em inquérito administrativo, após solicitação à presidência do tribunal.

O procedimento deve ser aberto pelo corregedor – geral Eleitoral no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do TSE.  Nessa fase, antes de eventual instauração de inquérito, será possível solicitar esclarecimentos preliminares.  

A Procuradoria-Geral Eleitoral deve ser intimada desde a abertura do procedimento administrativo para se manifestar. E presidência do TSE também deverá ser informada de todas as providências tomadas.

A resolução ainda estabelece que a abertura do inquérito deve ser levada a referendo imediato do Plenário.

CASO EM 2021

Em 2021, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Luis Felipe Salomão, abriu de oficio, procedimento para apurar acusações sobre fraudes no processo eleitoral de 2018, como as declarações feitas pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL).

Na ocasião, o TSE também aprovou o envio de uma notícia-crime ao STF para que Bolsonaro fosse investigado no inquérito das fake news, relatado por Alexandre de Moraes.  

Em julho de 2021,  o ex-presidente ao lado do então ministro da Justiça, Anderson Torres, fez uma live sobre supostas fraudes nas urnas eletrônicas.

Informações: TSE

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