Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 — que permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
A decisão partiu de julgamento recente da Corte Especial do Tribunal superior — formada pelos 15 ministros mais antigos do colegiado — sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a decisão passa a valer para todos os processos sobre o tema em tramitação do país. Na ocasião foi fixado o Tema 1.296 . Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.
Termo inicial para a multa
Para o relator do processo julgado sobre a questão — Recurso Especial (REsp) Nº 2.142.333 — ministro Luis Felipe Salomão, o tema é importante para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Salomão destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, “no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer”.
Conforme explicou o ministro, o caput do artigo 513 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do código.
Natureza da obrigação de fazer ou não fazer
“Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial”, declarou o ministro.
Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa.
Tratamento diferenciado
Por isso, o magistrado destacou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.
Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado. Por fim, Salomão lembrou da existência, hoje, do Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal.
— Com informações do STJ


