Da Redação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu pelo não conhecimento de uma consulta apresentada pelo Partido Cidadania sobre a possibilidade de legendas deixarem federações partidárias formadas em 2022 antes do prazo mínimo de quatro anos previsto em lei. Isto porque já existe um entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Fedeal (STF) neste sentido, motivo pelo qual o TSE apenas reiterou que: partidos integrados a federações podem, sim, se desligar ou entrar em outra no início do ano eleitoral de 2026 sem sofrer sanções.
A consulta feita pelo Cidadania questionava se, diante da exceção concedida pelo STF para as eleições de 2022, quando o prazo para a constituição de federações foi estendido até 31 de maio, partidos integrados a essas federações poderiam se desligar ou ingressar em nova federação no início do ano eleitoral de 2026 sem problemas. O Cidadania também perguntou ao Tribunal Superior se haveria a possibilidade de, por um curto período de tempo, um partido integrar simultaneamente duas federações para cumprir o prazo mínimo de permanência previsto em lei.
Para o relator da consulta, ministro Antonio Carlos Ferreira, a questão já foi analisada e decidida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, em agosto de 2025. Na ocasião, o STF declarou constitucional a lei que criou as federações partidárias, exceto quanto ao prazo de registro, que deve ser o mesmo exigido para a criação de partidos políticos.
Permissão para mudanças
O Supremo definiu, porém, que nas Eleições Gerais de 2026, os partidos que formaram federações em 2022 podem alterar sua composição ou constituir nova federação antes de completar quatro anos, sem aplicação das penalidades previstas no artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). A medida tem como objetivo permitir que as agremiações cumpram o prazo legal de registro de federações no ano eleitoral de 2026.
Com base na decisão anterior do Supremo, o ministro Antonio Carlos Ferreira concluiu pelo não conhecimento da consulta apresentada pelo Cidadania. Segundo o relator, o TSE possui jurisprudência no sentido de que não se conhece de consulta cujo tema já tenha sido apreciado pelo STF. Os demais ministros acompanharam o voto do relator. O processo julgado foi a consulta eleitoral N° 0600075-10.2025.6.00.0000. Os documentos não foram liberados pelo Tribunal.
— Com informações do TSE



