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Moraes exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal

Há 8 meses
Atualizado quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Da redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para reconhecer que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não devem ser incluídas no teto de gastos estabelecido pelo arcabouço fiscal. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922, segue o mesmo entendimento já aplicado ao Poder Judiciário.

A ação foi proposta pelo Procurador-geral da República, Paulo Gonet, que também é o chefe do MPU. Em sua argumentação, Gonet destacou que o Supremo já havia decidido, na ADI 7641, pela exclusão das receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário do teto de gastos previsto no arcabouço fiscal, instituído pela Lei Complementar 200/2023. O procurador-geral sustentou que esse mesmo entendimento deveria ser estendido ao Ministério Público da União para garantir sua autonomia financeira e preservar a simetria constitucional entre o MPU e o Poder Judiciário.

Arcabouço fiscal e autonomia dos poderes

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o novo regime fiscal estabelecido pela LC 200/2023 foi criado com o objetivo de “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”. Segundo o relator, a lei buscou estabelecer um compromisso fiscal que permitisse o crescimento sustentável da dívida pública sem comprometer a autonomia dos Poderes e órgãos independentes da República.

No entanto, o ministro destacou que a própria legislação do arcabouço fiscal prevê algumas exceções ao teto de gastos, especialmente quando se trata de recursos provenientes de receitas próprias destinadas às finalidades institucionais de órgãos públicos. Moraes ressaltou que o MPU possui diversas fontes de receitas próprias, incluindo valores provenientes de aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos.

Na avaliação do relator, embora o Ministério Público da União, assim como os demais Poderes constituídos, esteja sujeito às regras de responsabilidade fiscal, é fundamental considerar os prejuízos que podem ser causados pelo represamento de recursos oriundos de suas receitas próprias.

Precedente do Poder Judiciário orienta decisão

O ministro Alexandre de Moraes fundamentou sua decisão com base no precedente estabelecido pelo próprio STF no julgamento da ADI 7641. Naquela ocasião, o Supremo excluiu as receitas próprias do Poder Judiciário da União do teto de gastos estabelecido pela Lei Complementar 200/2023, reconhecendo a importância da autonomia financeira para o funcionamento independente do Judiciário.

“A mesma compreensão firmada quanto à fiscalidade do Poder Judiciário federal deve prevalecer para o Ministério Público da União”, concluiu o relator em sua decisão. Para Moraes, trata-se de uma “situação absolutamente análoga”, que justifica a aplicação do mesmo entendimento jurídico. O princípio da simetria constitucional entre os Poderes e órgãos independentes foi um dos pilares da argumentação do ministro.

A decisão liminar também estendeu a exclusão do teto de gastos aos recursos provenientes de convênios ou contratos celebrados pelo Ministério Público da União com entes federativos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas do órgão.

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