Da Redação
A penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista foi cancelada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo. A decisão reconheceu que o comprador agiu de boa-fé ao adquirir o automóvel antes da imposição da restrição judicial.
O caso teve início quando o veículo foi penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda. O carro havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Departamento de Trânsito (Detran). O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.
Documentos comprovam compra antes da restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22 de dezembro de 2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12 de abril de 2024.
Os documentos apresentados foram considerados suficientes para comprovar que a transação comercial ocorreu de forma legítima. A posse do veículo pelo comprador ficou evidenciada pelas notas fiscais de manutenção, que demonstravam o uso regular do automóvel antes mesmo da imposição da penhora.
Tribunal regional reverte decisão favorável
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST. A decisão do tribunal regional desconsiderou os documentos apresentados e manteve o entendimento de que poderia haver fraude à execução, mesmo sem provas concretas da má-fé do comprador.
Diante da reversão da decisão favorável, o comprador buscou o TST para garantir seus direitos sobre o veículo adquirido legitimamente.
TST determina que fraude não pode ser presumida
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo, a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem.
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso analisado. O ministro Alexandre Ramos ressaltou que a ausência de transferência no Detran, por si só, não caracteriza má-fé do comprador. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do TST.
Implicações da decisão para compradores de veículos
A decisão do TST reforça a proteção ao comprador de boa-fé no mercado de veículos usados. O entendimento estabelece que a mera ausência de transferência no Detran não é suficiente para presumir fraude, sendo necessária a comprovação cabal da má-fé ou o registro prévio da restrição judicial.
Para evitar problemas futuros, especialistas recomendam que compradores realizem a transferência da titularidade imediatamente após a aquisição do veículo. Além disso, é importante consultar possíveis restrições judiciais antes de fechar negócio e guardar todos os documentos que comprovem a transação, incluindo comprovantes de pagamento e recibos de manutenção.