Da Redação
Uma família viveu momentos de angústia durante o enterro de uma ente querida no Distrito Federal quando o piso próximo à sepultura cedeu, interrompendo a cerimônia. O episódio forçou o adiamento do sepultamento por dois dias — e resultou em condenação judicial do cemitério.
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a obrigação do Campo da Esperança Serviços Ltda de pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à filha da falecida.
O que aconteceu no cemitério
Durante a cerimônia de sepultamento, o piso ao redor do túmulo desmoronou. A situação causou constrangimento e abalou emocionalmente os familiares presentes, especialmente a filha da falecida, em um dos momentos mais dolorosos que uma pessoa pode enfrentar. Por conta do incidente, o enterro precisou ser adiado por dois dias, prolongando ainda mais o sofrimento da família.
A filha recorreu à Justiça pedindo indenização. A sentença de primeira instância reconheceu o dano moral e fixou a compensação em R$ 15 mil. Inconformada, a empresa concessionária recorreu ao TJDFT.
Os argumentos do cemitério foram rejeitados
A empresa apresentou uma série de argumentos para tentar se livrar da responsabilidade. Alegou que não tinha contrato de manutenção sobre os túmulos que cederam, que as chuvas fortes antes do incidente configurariam caso de força maior e que a aglomeração de pessoas sobre as sepulturas seria culpa de terceiros. Por fim, sustentou que, como a autora não sofreu lesão física, não haveria dano moral a ser indenizado.
O tribunal não aceitou nenhuma dessas justificativas. O relator do caso apontou que a responsabilidade de uma concessionária de serviço público é objetiva — ou seja, basta comprovar o dano e o nexo com a atividade da empresa, sem necessidade de discutir culpa. Essa regra está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Chuva não isenta a empresa, diz o tribunal
Sobre o argumento das chuvas, o colegiado foi direto: eventos climáticos desse tipo são considerados um risco previsível e inerente à atividade de um cemitério — tecnicamente chamado de “fortuito interno”. Isso significa que a empresa não pode se eximir da responsabilidade alegando que a chuva causou o problema.
O tribunal também deixou claro que garantir a segurança estrutural das áreas comuns durante um sepultamento faz parte das obrigações básicas do serviço concedido, independentemente de existir ou não um contrato de manutenção específico para aquele trecho.
Dor moral reconhecida e indenização mantida
Quanto ao valor da indenização, os desembargadores consideraram que o adiamento do sepultamento por dois dias agravou consideravelmente o sofrimento da família. Nas palavras do próprio acórdão, “o abalo emocional e o constrangimento em um momento de luto são inequívocos”.
Os R$ 15 mil foram considerados adequados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — e a decisão foi unânime entre os integrantes da turma.


