Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que nos casos em que a conciliação for reagendada pela falta de citação de um dos réus, e o autor desistir da ação em relação a essa parte antes da data da audiência, o prazo de defesa do corréu será contado a partir da homologação dessa desistência.
A decisão foi fixada pelos ministros durante julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.180.502, pela 3ª Turma da Corte. Para a relatora do recurso que abordou o tema no Tribunal, ministra Nancy Andrighi, o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação.
De acordo com a magistrada, esse prazo passa a contar somente depois da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.
Segurança jurídica
A ministra ressaltou que, na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve começar com a homologação da desistência.
“O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas o recorrente esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado”, destacou Nany.
A ministra também frisou, no seu voto, que a desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa.
Tempestividade
No recurso julgado, ao verificar que a homologação da desistência foi publicada em 29 de novembro de 2019, a ministra observou que foi tempestivo o protocolo da contestação em 13 de dezembro de 2019, sendo indevida a decretação de revelia.
Na origem, o processo que levou a este entendimento por parte do STJ foi um recurso no qual foi reconhecida a tempestividade da contestação oferecida em uma ação de anulação de negócio jurídico e, desse modo, afastada a revelia decretada anteriormente. A ação foi ajuizada pelo vendedor de um terreno na zona rural de Cristalina (GO) contra o comprador e o pai deste, com o objetivo de cancelar a venda.
-Com informações do STJ