Quarta Turma do STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Da redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil em caso de não pagamento. A decisão foi tomada em julgamento de habeas corpus e estabelece um importante precedente sobre os limites do uso de tecnologias digitais em processos judiciais que envolvem restrição de liberdade.

Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Segundo consta no processo, o oficial de justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio da contrafé do mandado pelo WhatsApp. Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado.

Defesa questiona validade da intimação digital

A defesa do executado impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) questionando a forma da intimação. O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida e suficiente para dar seguimento ao processo.

No STJ, a defesa argumentou que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão ilegal. Segundo os advogados, a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé.

A defesa sustentou ainda que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir a necessidade de intimação pessoal em casos que podem resultar em prisão civil. A tese defendida enfatiza a importância das garantias processuais quando está em jogo a restrição do direito fundamental à liberdade de locomoção.

Prisão civil exige cumprimento estrito das formalidades

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial não ter localizado o executado por mais de uma vez não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter sua liberdade cerceada.

“A intimação via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro. Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais relativas à prisão civil, dada a excepcionalidade dessa medida.

“Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou o relator. A decisão reforça o entendimento de que medidas restritivas de liberdade exigem observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos em lei.

CPC não prevê uso de aplicativos para intimação em prisão civil

O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso julgado. O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular.

“O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos. A decisão não impede o uso de tecnologias em outras modalidades de intimação, mas estabelece limites quando há risco de prisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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