O Tribunal Superior Eleitoral definiu que duas legendas políticas terão espaço na programação televisiva e radiofônica durante esta semana. Cada partido dispõe de 20 minutos para divulgar suas propostas e atividades parlamentares, seguindo cronograma estabelecido pela Portaria TSE nº 183/2025.
A propaganda partidária representa importante canal de comunicação entre as agremiações políticas e a sociedade brasileira. As inserções devem ocorrer sempre às terças, quintas e sábados, dentro do horário nobre da televisão, entre 19h30 e 22h30.
Regras específicas para veiculação
A regulamentação determina que as legendas utilizem pelo menos 30% do tempo destinado para promover a participação feminina na política. Esta medida visa ampliar o engajamento das mulheres no cenário político nacional.
O tempo concedido para cada partido é calculado com base no desempenho eleitoral nas eleições gerais de 2022. Partidos que não elegeram ao menos um deputado federal ficam impedidos de utilizar o espaço, mesmo atingindo percentual mínimo de votos.
Diferença entre modalidades de propaganda
A propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral, que possui regras distintas e calendário específico. Durante anos eleitorais, a transmissão partidária ocorre apenas no primeiro semestre, liberando espaço para as campanhas eleitorais.
Em anos não eleitorais, como 2025, as agremiações podem veicular conteúdo ao longo de todo o período. O objetivo principal é divulgar programas partidários, apresentar atividades no Congresso Nacional e expor posicionamentos sobre temas políticos e sociais relevantes.
As duas são veiculadas gratuitamente no rádio e na televisão, mas têm conteúdos e objetivos distintos, e regras específicas. As diferenças entre elas estão bem marcadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no Glossário Eleitoral Brasileiro.
Propaganda partidária
A propaganda partidária estava extinta desde 2017, mas foi restabelecida pelo Congresso Nacional com a Lei 14.291/2022. A finalidade da propaganda partidária é divulgar a ideologia, os programas e projetos dos partidos políticos, além de buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras. O espaço reservado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição.
Tem abrangência nacional e estadual. Cabe ao TSE analisar as solicitações feitas pelos diretórios nacionais dos partidos para transmissão em cadeia nacional. Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que tiver apresentado o pedido primeiro. Os requerimentos feitos por órgãos estaduais são analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral correspondente.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral, que começa a ser veiculada em agosto do ano eleitoral, busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influenciar no processo decisão do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, respectivas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha. Na propaganda eleitoral, o objetivo é conquistar o voto do eleitor.
A propaganda eleitoral é exibida em âmbito nacional no caso de campanha para presidente e vice-presidente da República; e estadual quando os cargos em disputa são para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
Diferente da partidária, para a propaganda eleitoral não existe a necessidade de solicitação formal para a veiculação do horário eleitoral gratuito. Após o pedido de registro das candidaturas, que termina em 15 de agosto, será possível definir o tempo a que cada partido, coligação majoritária e federação terá direito. Essa definição ocorrerá pelo TSE até o dia 21 de agosto.
A responsabilidade pela entrega das mídias cabe aos órgãos de direção partidária. A Justiça Eleitoral atua como reguladora do processo, garantindo cumprimento das normas estabelecidas e equidade no acesso aos meios de comunicação.
Mais informações em www.tse.jus.br