Da Redação
O seguro residencial cujo contrato não inclui a cobertura de alagamento por inundação decorrente de outro fenômeno natural, não paga indenização por avarias decorrentes de transbordamento de rio. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que tem recebido processos sobre o tema depois da passagem de ciclones na região Sul do país nos últimos anos, que resultaram em transbordamentos.
Conforme entendimento de desembargadores da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, o contrato de seguro é regido pelo princípio da delimitação do risco, previsto no artigo 757 do Código Civil. Por isso, a definição prévia dos riscos cobertos é essencial para manter o equilíbrio econômico do sistema securitário.
Entenda o caso
O caso que suscitou a discussão na Corte foi um processo no qual o autor alegou que sua casa foi “severamente danificada” em decorrência de um ciclone extratropical que atingiu o município de Quilombo (SC) em novembro de 2023.
O ciclone levou ao transbordamento de um rio próximo ao imóvel e resultou em inundação que alcançou 1,5 metro no interior da casa. O morador afirmou ter sofrido prejuízos materiais estimados em R$ 134 mil.
Risco excluído da apólice
O juízo da Vara Única da comarca local entendeu que o risco de alagamento estava expressamente excluído da apólice do seguro. Afirmou, também, na decisão, que o segurado optou por não contratar a cobertura específica para reduzir o valor do prêmio. O autor da ação, então, recorreu da decisão ao TJSC, que manteve a mesma conclusão da primeira instância.
O seu advogado entrou com embargos de declaração, nos quais afirmou que houve omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da condição do jurisdicionado como consumidor idoso, à valoração de depoimentos testemunhais e ao nexo causal entre o ciclone — risco coberto — e o alagamento, risco excluído.
Cobertura básica
Para a magistrada relatora do recurso, no caso concreto a apólice previa cobertura básica para “incêndio, queda de raio e explosão, além de proteção adicional para vendaval, furacão, ciclone e tornado”. E excluía “expressamente” danos decorrentes de alagamento ou inundação por transbordamento de rios.
A relatora observou, no seu voto, que os danos no imóvel decorreram da entrada de águas pluviais e fluviais, fenômeno distinto dos danos diretamente causados pela força dos ventos. “O acórdão embargado fundamentou que as condições contratuais operam uma ruptura no nexo causal ao excluir o alagamento, ‘mesmo que consequente dos riscos amparados’”, enfatizou.
Afastados danos morais
De acordo com a magistrada, o acórdão também manteve o afastamento da indenização por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida caracteriza “exercício regular de direito e não configura, por si só, violação à esfera extrapatrimonial do segurado”.
Com base neste entendimento, os embargos de declaração (tipo especial de recurso) foram rejeitados por unanimidade pelo Tribunal. O processo julgado foi o de Nº 5001594-19.2024.8.24.0053. O TJSC não divulgou os autos.
— Com informações do TJSC


