Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal validou, nesta quinta – feira(24/10), a lei que incluiu cooperativas médicas no regime de recuperação judicial. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou o recurso improcedente e avaliou que a norma é constitucional.
Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Acompanharam a divergência inaugurada por Flávio Dino, os ministros André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Na retomada do julgamento, na tarde desta quinta-feira (24.10), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, manteve a posição inicial já manifestada no dia anterior e votou a favor da lei. Barroso entendeu que se trata de emenda de redação e acompanhou o relator. Ele destacou que, quando há uma dúvida jurídica na interpretação, o ideal é preservar a lei e não eliminá-la.
A discussão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República questionava parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências, que possibilitou às cooperativas médicas requererem recuperação judicial.
Voto do relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que o dispositivo, vetado por ação política, foi aprovado por ampla maioria tanto pelo Senado quanto pela Câmara. Moraes ressaltou ainda que “nenhum desses órgãos entendeu que houve quebra no processo legislativo”. Segundo ele, seria uma ingerência muito grande do STF entrar na interpretação de minúcias do regimento interno do Senado e da Câmara. Moraes foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Já o ministro Flávio Dino inaugurou a divergência por entender que a emenda foi aditiva e não redacional. Portanto, segundo o ministro, houve violação à regra do bicameralismo, que exige que emendas aditivas sejam reenviadas à casa que apresentou o projeto. Neste caso, o texto deveria retornar à Câmara para nova apreciação.
André Mendonça considerou que foi feita uma nova matéria. E manifestou uma preocupação com os argumentos usados por Moraes e Zanin de que o veto presidencial ao texto foi político.” Entendo que é um precedente novo considerar essa fundamentação para justificar o não cumprimento da Constituição. Certamente outras discussões poderão vir a nós (STF).”
Moraes ponderou: “não estou utilizando como argumento que a derrubada do veto convalida um vício formal de processo legislativo. Eu não admito na minha fundamentação a existência do vício”. Segundo o ministro, o veto não teve natureza jurídica pela inconstitucionalidade, foi político.
Posição da PGR
O dispositivo incluído na Lei de Falências afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, exceto as da área médica. Na ação, o então procurador-geral Augusto Aras alegou irregularidades na tramitação do processo legislativo e considerou que a alteração violou o princípio constitucional do bicameralismo.
Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. O procurador-geral afirmou que a mudança no texto deveria ter tramitado como emenda aditiva, devendo ser analisada novamente pelo Senado e depois retornar à Câmara. Ele sustenta, porém, que isso não ocorreu. E que, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.