Por Hylda Cavalcanti
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu uma mudança considerada de extrema importância na interpretação da Convenção de Haia no Brasil, durante julgamento realizado pela Corte em agosto de 2025. O processo foi referente aos casos de mães que fogem com seus filhos da violência doméstica sofrida pelos companheiros em outros países e voltam para o Brasil.
Agora, esses episódios não resultam mais no retorno automático da criança ao exterior; porque a decisão passou a priorizar “o melhor interesse da criança e da mãe”, aplicando a perspectiva de gênero e admitindo a exceção de “risco grave” para impedir a repatriação imediata.
A decisão, votada por unanimidade pelos ministros do Supremo, levou em conta o foco na proteção contra a violência, mesmo que a criança não seja a vítima direta, mas levando-se em conta que vivia no ambiente abusivo antes de viajar com a mãe para o Brasil.
Base em quatro itens
Na prática, a mudança tomou como base quatro itens para as mães que passam ou já passaram por essas circunstâncias, as chamadas “Mães de Haia”. O primeiro foi o fim do retorno automático da criança ao país de origem. A regra, prevista na Convenção de Haia, foi flexibilizada pelo STF para casos de violência doméstica e familiar contra a mãe.
O segundo item foi a interpretação mais humanizada da Convenção, que agora é interpretada à luz da Constituição Federal e do princípio da proteção integral à criança — considerando o risco psíquico e físico no ambiente doméstico abusivo, e não apenas a subtração ilegal.
O terceiro item, conforme a avaliação de juristas e magistrados, tem a ver com a perspectiva de gênero, uma vez que a decisão reconhece que a violência contra a mãe é um risco para a criança, afastando a aplicação burocrática da Convenção e focando na proteção da família.
Por fim, os ministros do STF ressaltaram na decisão, que o amor, a dignidade e a proteção da infância e da mulher sejam priorizados, impedindo que a mãe seja punida por buscar segurança para si e seu filho.
Duas ADIs sobre o tema
O julgamento foi feito por meio da apreciação de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686) sobre trechos do tratado internacional que tem por finalidade facilitar o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seus países de origem.
Os ministros acompanharam o voto do relator, o então presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o texto da convenção deve ser interpretado de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero, ou seja, da proteção da mulher.
Ao votar na sessão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a interpretação da convenção deve ser “coerente com o princípio constitucional da proteção da criança e do adolescente”. Na opinião da magistrada, “a proteção integral da criança é a proteção do ambiente doméstico, que deve ser de tranquilidade e segurança”.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator quanto ao tema de fundo, mas apresentou divergência quanto à técnica decisória. Na sua avaliação, o tratado internacional já contempla a interpretação pretendida pelos autores da ação. Dessa forma, não seria necessário estender tal interpretação.
A Convenção de Haia
A Convenção de Haia, formalizada em 1980, teve como objetivo coibir a remoção ou retenção ilícita de crianças por um dos genitores para outro país com o intuito de obter vantagem na disputa pela guarda. Mas a própria Convenção já previa a possibilidade de negar o retorno se houvesse risco grave à criança.
O STF, entretanto, durante o julgamento ampliou a interpretação dessa exceção para incluir a violência doméstica contra a mãe. O termo “Mães de Haia” passou a ser atribuído às brasileiras, que sofrem violência doméstica no exterior e retornam ao Brasil com seus filhos para se proteger, sendo acusadas de “sequestro internacional” e correndo risco de ter os filhos levados de volta pelo processo da Convenção de Haia.
Por esse motivo, a decisão foi considerada um marco para a proteção das famílias em situações de violência, alinhando a aplicação de tratados internacionais com os direitos humanos e a proteção integral da criança e da mulher no Brasil, segundo os especialistas.
Medidas estruturais
Ao discutir e julgar o tema, o plenário do STF também aprovou uma série de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. Entre elas, a concentração da competência para processar e julgar tais ações em varas federais e turmas especializadas e a atribuição de selo de tramitação preferencial a esses processos.
Outra determinação passou a ser de que o Poder Executivo elabore protocolo de atendimento a mulheres e crianças vítimas de violência doméstica a ser adotado em todas as unidades consulares do Brasil no exterior.
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão instituir núcleos de apoio especializado para incentivar a conciliação, a adoção de práticas e metodologias restaurativas, qualificar e coordenar a realização de perícias psicossociais e atuar como instância de apoio técnico e metodológico aos magistrados.
E caberá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criar grupo de trabalho para elaborar proposta de resolução para dar mais celeridade e eficiência na tramitação desses processos, de modo que a decisão final sobre o retorno da criança seja tomada no prazo de até um ano.
Confira a tese fixada no julgamento:
“1 – A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança.
2 – A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças”.
3 – A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.


