STF inicia julgamento de lei que reduziu área de parque para viabilizar a ferrovia Ferrogrão no Pará

Há 6 meses
Atualizado quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma a discussão sobre a lei Lei 13.452/2017 que reduziu cerca de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, para viabilizar a construção da ferrovia Ferrogrão, destinada ao escoamento de produção agrícola. O tema é analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL, que argumenta, entre outros pontos, que a lei afeta os povos indígenas que habitam a região, além do fato do parque ser considerado um patrimônio cultural imaterial.

Concessão da liminar

Em março de 2021, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia da lei, originada do projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016. O ministro considerou que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de MP.

O ministro Alexandre de Moraes já apresentou os fatos (relatório) e o julgamento deve ser retomado após o intervalo regimental com as sustentações orais.

Outros temas da pauta

Também está na pauta a ADI (5385), em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivos da Lei estadual 14.661/2009, de Santa Catarina, que alterou limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e instituiu e Terras de Massiambu.

O Plenário também deve analisar recurso (RE) 630852 sobre a aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde contratados antes da vigência da lei, discutindo especificamente a legalidade de aumentos de mensalidades em razão da idade do beneficiário. A Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição por causa da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.

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