Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (28) o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam normas federais e estaduais sobre dispensa e redução de honorários advocatícios em acordos tributários. Após as sustentações orais das partes interessadas, o julgamento foi suspenso e será retomado em data posterior para análise dos votos dos ministros.
As ações discutem se a dispensa de pagamento de honorários em acordos tributários e a redução da remuneração de procuradores estaduais ferem princípios constitucionais relacionados à dignidade profissional do advogado e sua atuação indispensável na Administração da Justiça.
Ação federal questiona dispensa total de honorários
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405, relatada pelo ministro Dias Toffoli, contesta normas federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios quando há celebração de acordos e adesão a parcelamentos de débitos tributários entre particulares e o Poder Público. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumenta que essa dispensa compromete a dignidade profissional e a atuação indispensável dos advogados.
Em sessão virtual, já havia se formado maioria para declarar a inconstitucionalidade da dispensa, seguindo o entendimento do relator. No entanto, o julgamento foi transferido para o plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, reiniciando assim a contagem dos votos.
Lei de Rondônia limita honorários a apenas 5%
A (ADI)7694, sob relatoria do ministro Flávio Dino, questiona dispositivo da Lei estadual nº 5.621/2024 de Rondônia, que estabelece o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) contesta especificamente o artigo que prevê pagamento de apenas 5% a título de honorários advocatícios sobre o valor final do débito inscrito em dívida ativa.
O programa permite que contribuintes quitem suas dívidas tributárias com condições facilitadas, mas a remuneração reduzida dos procuradores estaduais gerou questionamentos sobre a constitucionalidade da medida. Em decisão liminar, o ministro Flávio Dino suspendeu parcialmente a aplicação da norma.
Segundo Dino, a lei rondoniense não poderia fixar critérios para honorários de sucumbência, matéria de competência da União regulada pelo Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, reconheceu que os Estados têm competência para dispor sobre honorários decorrentes de atuação extrajudicial dos procuradores.
Defesa alerta para retrocesso na advocacia pública
Durante as sustentações orais, o advogado Vicente Martins Braga, representando o Conselho Federal da OAB e a ANAPE, pediu ao STF que reafirme a inconstitucionalidade de normas que afastam ou reduzem honorários advocatícios em programas fiscais. Ele destacou que a Corte já decidiu em diversos precedentes, como a ADI 7.014, que os honorários têm natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Braga argumentou que a dispensa prevista em leis federais e a redução imposta pela lei rondoniense violam o direito de propriedade, a irredutibilidade salarial e a competência privativa da União para legislar sobre processo. O advogado enfatizou que a verba não onera o erário, pois é paga pela parte vencida, representando remuneração por êxito.
Para a defesa, alterar esse entendimento significaria um retrocesso na valorização da advocacia pública e na efetividade das políticas públicas, comprometendo a qualidade da atuação profissional e a independência funcional dos advogados públicos.
Procuradores defendem direito autônomo aos honorários
O advogado Hugo Mendes Plutarco, representando o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional como amicus curiae, defendeu que é inconstitucional qualquer norma que dispense ou reduza honorários sucumbenciais sem a anuência dos advogados. Citando o artigo 23 do Estatuto da OAB e o artigo 85 do CPC, lembrou que a Corte já reconheceu o direito autônomo dos advogados públicos a essas verbas.
Plutarco argumentou que os honorários têm natureza alimentar e são protegidos pelo direito de propriedade, independentemente do rótulo adotado pela administração, seja parcelamento, acordo ou programa fiscal. “As partes não podem transigir sobre direito alheio”, afirmou, pedindo o provimento integral das ações ajuizadas pela OAB e pela ANAPE.