Por Redação
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra três pessoas que foram acusadas de tentar acionar um artefato explosivo nas proximidades do Aeroporto Internacional de Brasília, em 24 de dezembro de 2022.
O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte, no âmbito da Petição 12.445 e o recebimento da denúncia foi acolhido por unanimidade.
Os acusados são George Washington de Oliveira Sousa, Alan Diego dos Santos Rodrigues e Wellington Macedo de Souza, que passam agora, à condição de réus pelos crimes de associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e atentado contra a segurança do transporte aéreo.
Crimes previstos no CP
Os quatro crimes estão previstos nos artigos 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 261 do Código Penal (CP), em concurso de pessoas. De acordo com a denúncia acolhida, os acusados teriam se associado, desde o período eleitoral de 2022, a outras pessoas não identificadas, articulando atos voltados à desestabilização institucional e à não aceitação do resultado das eleições.
O plano teria culminado na colocação de um artefato explosivo em um caminhão-tanque carregado com querosene de aviação, estacionado nas proximidades do aeroporto, com o objetivo de provocar terror, comoção social e justificar uma intervenção militar.
A PGR atribui a George Washington de Oliveira Sousa a confecção do artefato explosivo, enquanto Alan Diego dos Santos Rodrigues e Wellington Macedo de Souza teriam sido responsáveis pela colocação do dispositivo no veículo.
‘Exposição coerente dos fatos’
No seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, afirmou que a denúncia apresentada pela PGR atende aos requisitos previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal (CPP), “com exposição clara e coerente dos fatos, individualização das condutas e presença de justa causa para a instauração da ação penal”, conforme enfatizou ele no teto.
Moraes destacou que a peça acusatória possibilita aos denunciados plena compreensão das imputações, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O magistrado também reafirmou a competência do STF para processar e julgar o caso, em razão da conexão entre os fatos imputados aos acusados e as investigações relacionadas aos atos antidemocráticos que culminaram nos eventos de 8 de janeiro de 2023.
Afastadas alegações da defesa
E enfatizou que “a prova das infrações ou de suas circunstâncias pode influenciar diretamente apurações envolvendo pessoas com prerrogativa de foro em outros inquéritos em trâmite na Corte”. O ministro relator ainda afastou as alegações defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico e ineficácia do artefato explosivo.
Em sua avaliação, tais teses “dizem respeito ao mérito da ação penal e demandam dilação probatória, não sendo aptas a impedir o recebimento da acusação nesta fase processual”. Os demais integrantes da 1ª Turma, ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin acompanharam integralmente o voto do relator.
— Com informações do STF


