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Home Head

STF valida como prova dados de celular apreendido pela polícia

Os ministros ainda vão definir a tese que deve ser orientar outras instâncias da Justiça

Carolina Villela Por Carolina Villela
21 de maio de 2025
no Head, STF
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A foto mostra uma pessoa branca com um celular preto nas mãos. Ao fundo da imagem há uma sombra da pessoa.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aceitou um recurso do Ministério Público do Rio do Janeiro contra decisão do TJRJ que considerou ilegal o acesso a dados de um celular apreendido e absolveu o réu. O julgamento, nesta quarta-feira (21), envolveu a discussão sobre a validade de provas obtidas por meio de perícia em aparelho celular encontrado fortuitamente no local de crime, sem autorização judicial prévia. Os ministros entenderam que a tese da repercussão geral será analisada em outra data.

Ao dar provimento ao recurso, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a seguinte tese para o caso discutido:

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1 – Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular na cena do crime, o acesso aos respectivos dados não depende do consentimento do proprietário ou de prévia decisão judicial;

2- Em se tratando de aparelho celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do flagranteado ou à obtenção da autoridade policial de prévia autorização judicial.

Tese da repercussão geral

O tema é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, com repercussão geral reconhecida (Tema 977). Para a tese geral, Toffoli sugeriu a seguinte proposta, que ainda será analisada pelo plenário:

1- O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial;

2- A apreensão do aparelho celular nos termos do artigo 6° do Código de Processo Penal (CPP) ou em flagrante delito não está sujeita a reserva de jurisdição;

3- Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e meta dados do titular do dispositivo antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve primeiro, justificar fundamentando receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou de terceiro. Segundo, demonstrar por meios técnicos que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados.

Licitude da prova

No recurso ao STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro sustenta a licitude da prova, alegando que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

Direito à privacidade dos dados

Marcos Paulo, defensor público do Rio de Janeiro, lembrou que o celular contém inúmeros dados e informações pessoais e defendeu que o acesso aos dados só pode acontecer mediante autorização da justiça. Para ele, os conteúdos armazenados exigem um nível maior de proteção. “Estamos tratando de dados que representam a nossa vida privada”, afirmou.

O defensor argumentou que houve violação ao devido processo legal e que o celular deveria ter sido preservado até o acionamento do Judiciário. 

Bruno Tadeu Palmieri, da Academia Brasileira de Ciências Criminais, também afirmou que a discussão envolve dados sensíveis da intimidade da pessoa. Ele defendeu a garantia da individualidade e a prévia autorização judicial para acesso aos dados. 

Segundo ele, a autoridade policial tem acessado informações de celulares de forma recorrente. Argumentou, ainda, que os dados estão sendo utilizados em duas dimensões: formação de identificação e na formação de autoria e materialidade, na formação de e culpa.  

O advogado ressaltou que, caso discutido, não há decisão específica, justificada que demonstre a necessidade de acesso ao conteúdo dos dados. 

Por fim, citou o fenômeno de mutação constitucional em que o celular passou a ser uma extensão do indivíduo.

Relembre o caso

Inicialmente, no plenário virtual, em outubro de 2020, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso. Os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin divergiram do relator.

Em abril de 2024, o julgamento foi retomado após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, Toffoli reajustou o voto acompanhando a divergência e negou o recurso. Fachin seguiu o relator Na sequência, também pediu vista o ministro André Mendonça.

Já em setembro de 2024, a análise foi novamente interrompida, por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Antes da suspensão do julgamento, o ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas. 

Em fevereiro de 2025, Zanin também acompanhou o entendimento de Toffoli com ressalvas. Já o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, divergiu e votou pelo provimento do recurso.

O julgamento foi levado ao plenário físico após novo pedido de vista, desta vez, apresentado pelo ministro Flávio Dino.

Caso concreto

Uma mulher foi assaltada e teve a bolsa roubada na saída de uma agência bancária no Rio de Janeiro. Na fuga, o suspeito deixou o celular cair no chão. Policiais civis utilizaram os dados do aparelho, sem autorização judicial,  para identificar o homem. 

Inicialmente, o réu foi denunciado por roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes, e condenado, em 1º grau, à pena de sete anos de reclusão e 16 dias-multa. A segunda instância do TJRJ entendeu que as provas não eram válidas e reformou a sentença condenatória absolvendo o réu.  O MPRJ recorreu dessa decisão no Supremo. 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

Tags: celular como prova de crimeDias ToffoliSTF

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