STF limita “penduricalhos” e estabelece regras transitórias

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 25 de março de 2026

Por Carolina Villela

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou nesta quarta-feira (25) uma tese que estabelece regras transitórias para o o pagamento dos chamados penduricalhos — verbas indenizatórias e gratificações pagas a servidores públicos. Em julgamento conjunto de ações, a Corte reafirmou o teto constitucional do funcionalismo, fixado em R$ 46.366,19 — equivalente ao subsídio dos ministros do próprio STF. A decisão unifica o teto salarial, estabelece limites para verbas extras, extingue auxílios criados por decisões administrativas para magistratura e Ministério Público e impõe transparência total na folha de pagamento.

A sessão começou com a leitura dos relatórios dos Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466, com repercussão geral reconhecida nos Temas 976 e 966, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6601, todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, foram realizadas sustentações orais antes do início da votação. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, abriu os trabalhos destacando a dimensão histórica do julgamento: trata-se, segundo ele, de um problema que se arrasta há 30 anos e que agora a Corte enfrenta com uma proposta de padronização, transparência e controle de gastos.

O que são os “penduricalhos” e por que o STF intervém

O termo popular “penduricalhos” designa verbas indenizatórias, gratificações e parcelas diversas pagas a servidores públicos — especialmente magistrados e membros do Ministério Público — que, embora formalmente classificadas como indenizações, somam-se ao salário e resultam em remunerações acima do teto constitucional. A prática se disseminou ao longo das décadas por meio de leis estaduais e resoluções de tribunais que criaram rubricas específicas para cada carreira, cada estado, cada órgão, tornando o sistema remuneratório do funcionalismo um emaranhado de normas sem padronização nacional.

O ministro Gilmar Mendes, relator da (ADI) 6606, descreveu o problema com precisão ao votar. Segundo ele, embora a Constituição Federal estabeleça, em seu artigo 93, uma vinculação remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público para garantir isonomia entre as carreiras, o que se vê na prática é um “enorme desequilíbrio” no campo das verbas indenizatórias. Para Gilmar, há uma “proliferação desordenada de verbas” que não apenas contraria os princípios que regem o Judiciário nacional, como dificulta qualquer controle sobre a legitimidade constitucional dessas rubricas e sobre os gastos públicos com pessoal. O decano criticou ainda o que classificou como uma confusão entre autonomia financeira e soberania, e sugeriu que o Conselho Nacional de Justiça pode ter “vacilado” na construção de um sistema remuneratório coerente.

O ministro Alexandre de Moraes foi direto ao caracterizar a situação como abusiva e defendeu que todo o Poder Judiciário — e os ministérios públicos — devem adotar as mesmas regras e publicar as remunerações de forma transparente. Para Moraes, a tese representa não apenas uma medida de controle fiscal, mas uma exigência de moralidade pública.

Segundo o ministro, a aprovação da tese poderá gerar uma economia de R$ 7 bilhões por ano aos cofres públicos.

A tese aprovada: o que muda na prática

Entre os principais pontos:

1- Os regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público são equiparados nos termos da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o artigo 129, parágrafo 4°, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se no que couber ao MP, inclusive o inciso 5 do artigo 93 da CF;

2 – Nos termos do inciso 11 do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e os subsídios de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões e outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal;  

3 – A presente tese de repercussão-geral reafirma o atual valor do teto constitucional mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos ministros do STF, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal; 

4 – O parágrafo 11, do artigo 37 da CF, alterado pela Emenda Constitucional 135/2024, exclui para efeito do limite remuneratório consistente do subsídio de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os poderes e órgãos constitucionalmente autônomos;

5- Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo parágrafo 11 do artigo 37 da CF e em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade, somente poderão compor a remuneração da magistratura e do MP:

  • parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira para ativos e inativos; 
  • diárias, ajudas de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, pró-labore pela atividade de magistério, gratificação por exercício em comarca de difícil provimento, indenização de férias não gozadas no máximo de 30 dias, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;
  • pagamento de eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 condicionado ao item 5.4.
  • o limite máximo da somatória será de 35% do subsídio;
  • os valores das parcelas indenizatórias, mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do CNJ e CNMP;
  • os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitado e julgado ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo CNJ e CNMP após realização de auditoria e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo STF;
  • a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da justiça como nos casos de atuação simultânea em varas distintas em juizados especiais em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo de magistrado como, por exemplo, atuação em turmas, sessões e plenário.

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