Da redação
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou registro em banco de dados pode ocorrer por meios eletrônicos. A decisão estabelece que mensagens digitais podem cumprir a exigência legal de aviso prévio, desde que seja possível comprovar o envio e a entrega da notificação.
O entendimento foi firmado em julgamento de recurso repetitivo, mecanismo utilizado para padronizar a interpretação da lei em todo o país. Com isso, a orientação passa a servir de referência obrigatória para tribunais e juízes em casos semelhantes.
O tema discutido envolve a forma de comunicação prevista no sistema de proteção ao crédito, especialmente quando dados do consumidor são incluídos em registros mantidos por empresas ou entidades especializadas.
Interpretação do Código de Defesa do Consumidor
A discussão jurídica teve origem na interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo determina que o consumidor deve ser informado previamente sempre que houver registro de seus dados em bancos de informações.
Durante anos, parte da jurisprudência entendeu que esse aviso deveria ser feito por correspondência enviada ao endereço do consumidor. Essa leitura se baseava na ideia de que a comunicação “por escrito” exigiria necessariamente o uso de carta física.
Ao analisar o tema, os ministros concluíram que a exigência legal não impede o uso de meios digitais. Segundo o tribunal, mensagens eletrônicas também podem ser consideradas forma escrita de comunicação, desde que permitam comprovar que a informação chegou ao destinatário.
Prova do envio e da entrega é condição essencial
Apesar de admitir a comunicação digital, o tribunal estabeleceu um requisito importante para a validade da notificação. O responsável pelo cadastro deve demonstrar que a mensagem foi encaminhada ao consumidor e efetivamente entregue.
Esse ponto foi considerado essencial para garantir a finalidade da regra prevista no Código de Defesa do Consumidor. O aviso prévio existe para permitir que o consumidor tenha conhecimento do registro e possa contestar eventuais irregularidades.
Na avaliação dos ministros, o avanço das tecnologias de comunicação não elimina essa garantia. Pelo contrário, exige que os sistemas utilizados ofereçam mecanismos capazes de comprovar o envio e o recebimento das mensagens.
Decisão reforça jurisprudência sobre proteção ao consumidor
O julgamento também dialoga com entendimento já consolidado pelo tribunal sobre o tema. A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão responsável pelo banco de dados informar o consumidor antes de realizar a inscrição em registros de inadimplência.
A nova decisão não altera essa obrigação. O que o tribunal definiu foi apenas a possibilidade de utilização de ferramentas digitais para cumprir o dever de comunicação previsto na legislação.
Com a tese fixada em recurso repetitivo, o precedente deverá orientar julgamentos em todo o país. A expectativa é que o entendimento contribua para adaptar as relações de consumo às formas atuais de comunicação, sem afastar as garantias previstas na legislação.


