Da Redação
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu de forma monocrática (individual) Habeas Corpus (HC) para que uma mulher condenada a prisão em regime fechado possa cumprir a pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, para ter condições de criar os filhos, ainda crianças.
A mulher foi condenada a oito anos de reclusão em regime inicial fechado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa fez o pedido com o argumento de que ela é mãe de quatro crianças menores de 12 anos (uma delas com um ano e cinco meses de idade) e que os crimes pelos quais foi condenada foram cometidos “sem violência ou grave ameaça contra pessoa”.
Pena definitiva
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os desembargadores negaram o HC e destacaram, durante o julgamento, que a mulher não tinha direito à prisão domiciliar por dois motivos. Primeiro, porque existe precedente de 2018 autorizando a prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos no caso de prisões cautelares, mas não na situação de pena definitiva, como acontece com ela.
Em segundo lugar, porque conforme o artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), é permitida a prisão domiciliar apenas para sentenciados em regime aberto, o que não é o caso da ré.
Interpretação literal da LEP superada
No STJ, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a decisão do TJSP contrariou a atual jurisprudência do Tribunal Superior, que, de acordo com ele, “ já superou a interpretação literal do artigo 117 da LEP, autorizando a prisão domiciliar para mães em regime fechado ou semiaberto”.
“Essa possibilidade existe desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios filhos, e que não haja situação excepcionalíssima a contraindicar a medida”, afirmou o magistrado.
Proteção integral à criança
Como no caso em análise os delitos não envolveram violência ou grave ameaça nem foram direcionados aos filhos, e o Tribunal de origem não indicou circunstância excepcional que impedisse o benefício, foi configurado o constrangimento ilegal”, acrescentou o relator.
Na avaliação de Ribeiro Dantas, essa flexibilização da lei é baseada no princípio da proteção integral à criança e na dignidade da pessoa humana, uma vez que, segundo ele, “o caráter imprescindível dos cuidados maternos é legalmente presumido”. O processo em questão foi o HC Nº. 1.005.458.
— Com informações do STJ



