Da Redação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que sinais de riqueza exibidos nas redes sociais podem servir como indício de capacidade financeira para determinar o valor de pensão alimentícia. O entendimento foi consolidado em julgamento unânime que manteve a obrigação de um pai pagar 40% do salário mínimo ao filho menor.
A decisão, relatada pela ministra Maria Isabel Gallotti e publicada agora em dezembro, representa um marco na jurisprudência sobre direito de família. O caso envolvia um pai que recorreu ao STJ alegando não ter condições de pagar a pensão estabelecida.
O tribunal de origem havia considerado publicações do alimentante em redes sociais que mostravam acesso a veículos novos. Entre os bens exibidos estavam uma motocicleta e um automóvel que, segundo a corte, indicavam padrão de vida incompatível com a alegada falta de recursos.
Teoria da aparência aplicada aos alimentos
A ministra Gallotti destacou que os sinais exteriores de riqueza divulgados nas redes sociais podem ser usados como elementos indiciários. Essa avaliação, porém, deve ser feita em conjunto com outras provas dos autos, conforme prevê o Código de Processo Civil.
No caso julgado, o alimentante argumentava não ter vínculo empregatício formal e auferir apenas rendimentos esporádicos. Alegou ainda que não era proprietário dos veículos mostrados nas redes sociais e que sua antiga empresa estava inativa.
O tribunal estadual, entretanto, comprovou que o réu exercia atividade de limpeza de veículos e chegou a se cadastrar como empresário individual. Esses elementos, somados às postagens nas redes sociais, foram suficientes para manter a pensão fixada.
Binômio necessidade e possibilidade
A decisão reforça que a prestação alimentar deve observar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Tratando-se de uma criança de onze anos, o tribunal considerou que as despesas com educação e saúde são presumidas.
O valor fixado equivale a aproximadamente R$ 20,24 por dia, considerando o salário mínimo atual. Esse montante destina-se a cobrir alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e moradia do menor, conforme explicou a ministra em seu voto.
A relatora observou que mesmo uma pessoa desempregada teria condições físicas para realizar trabalhos eventuais a fim de arcar com o sustento mínimo do filho. No caso, a capacidade econômica do recorrente foi avaliada com base no conjunto probatório dos autos.
Impossibilidade de revisão das provas
O STJ negou provimento ao recurso especial também com base na Súmula 7, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. A alteração do valor dos alimentos pressupõe análise dos requisitos de necessidade e possibilidade, insuscetíveis de revisão nessa instância.
A corte afastou ainda a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Segundo a ministra Gallotti, o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte.
O julgamento contou com os votos dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. A decisão estabelece precedente importante sobre a utilização de conteúdo publicado em redes sociais como elemento probatório em ações de família.



