Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que mandados de busca e apreensão em residências podem ser cumpridos a partir das 5h da manhã, independentemente de já haver luz do sol. A decisão da Terceira Seção considerou que a Lei de Abuso de Autoridade estabeleceu um horário fixo, e não mais o critério da luz natural.
Fim da dúvida
A Constituição Federal garante que ninguém pode ter sua casa invadida sem autorização, exceto em situações específicas. Uma dessas exceções é quando existe uma ordem judicial, mas ela só pode ser cumprida durante o dia. O problema é que, por anos, juízes e advogados discutiram o que seria exatamente “dia”: seria quando o sol nasce ou um horário específico do relógio?
Essa dúvida acabou. A Terceira Seção do STJ decidiu que as buscas domiciliares autorizadas pela Justiça podem começar às 5h da manhã, mesmo que ainda esteja escuro. A decisão foi tomada por maioria dos ministros e seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior.
Lei de 2019 trouxe horário específico
O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a Lei de Abuso de Autoridade, aprovada em 2019, mudou as regras do jogo. Essa lei transformou em crime a realização de buscas domiciliares entre 21h e 5h. Com isso, ficou claro que o período permitido para essas operações é das 5h às 21h.
“A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, afirmou o ministro. Isso significa que não importa se o sol já nasceu ou não. O que vale é o relógio marcar entre 5h e 21h.
Caso envolveu operação contra fraudes na saúde
A decisão do STJ aconteceu durante o julgamento de um habeas corpus apresentado por uma advogada do Rio Grande do Norte. A polícia realizou uma busca na casa dela às 5h05 da manhã, quando ainda estava escuro, durante a Operação Escoliose.
Essa operação investigava supostas fraudes no sistema de saúde do estado, como superfaturamento de materiais médicos e favorecimento irregular de empresas privadas. A advogada era suspeita de participar de uma organização criminosa envolvida nesses crimes.
Defesa alegou violação de direitos constitucionais
A advogada entrou na Justiça para anular a busca realizada em sua residência. Ela argumentou que a operação policial violou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, que determinam que buscas domiciliares só podem acontecer durante o dia.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido dela. Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, pedindo que todas as provas obtidas na busca fossem invalidadas. O argumento principal era que a diligência teria sido ilegal por ter ocorrido antes do nascer do sol.
Discussão antiga sobre o conceito de dia
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que essa polêmica não é nova. Durante muito tempo, especialistas em direito divergiram sobre o que seria exatamente “dia” e “noite” para fins de cumprimento de mandados judiciais.
Alguns defendiam o critério físico, ou seja, o período em que há luz solar. Outros preferiam o critério cronológico, baseado em horários fixos. Havia ainda quem defendesse uma mistura dos dois critérios. Essa divergência causava insegurança jurídica e decisões contraditórias.
Nova lei encerrou a controvérsia
A Lei de Abuso de Autoridade, de 2019, colocou fim nessa discussão. O artigo 22 dessa lei estabelece que é crime o policial ou autoridade pública cumprir mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h, salvo em situações excepcionais.
Ao criar essa regra, o legislador optou pelo critério cronológico. Isso traz mais segurança tanto para os agentes públicos quanto para os cidadãos, pois todos sabem exatamente qual é o horário permitido, independentemente da época do ano ou da região do país.
A decisão do STJ reconhece que essa lei estabeleceu um novo marco temporal. Agora, o que importa é o horário marcado no relógio, e não mais se há ou não luz natural. Essa padronização facilita o trabalho policial e garante que as regras sejam aplicadas de forma igual em todo o território nacional.


