Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou dois entendimentos relevantes para o processo civil: o mero ajuizamento de uma ação não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais; e as verbas de sucumbência da reconvenção devem ser calculadas de forma independente da ação principal.
Disputa sobre gado e nulidade de negócio jurídico
O caso surgiu de uma ação declaratória de nulidade ajuizada por um ex-cônjuge contra a ex-esposa e os irmãos dela, sob a alegação de que teriam simulado a transferência de cabeças de gado — patrimônio formado durante o casamento. Em reconvenção, os réus afirmaram ter sofrido danos morais em razão de supostas alegações falsas feitas pelo autor para prejudicá-los perante o Judiciário.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedentes os pedidos de ambos os lados. Inconformados, os envolvidos recorreram ao STJ argumentando, entre outros pontos, que a derrota do autor na ação principal deveria implicar a procedência parcial da reconvenção, afastando sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ação judicial não equivale a ato ilícito
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou o argumento. Ele destacou que rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de danos morais processuais exigiria o reexame de provas — procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Além disso, o ministro reafirmou princípio fundamental: quem ajuíza uma ação exerce um direito constitucionalmente garantido. Mesmo que a demanda se revele descabida aos olhos da parte adversa, essa circunstância, por si só, não gera obrigação de indenizar.
A condenação por danos morais processuais, segundo o voto, somente se justifica quando há prova de má-fé ou de intenção deliberada de prejudicar — elementos que o tribunal estadual expressamente afastou após analisar o conjunto probatório do processo.
Reconvenção tem vida própria
No que diz respeito aos honorários, a Terceira Turma foi direta: a reconvenção é uma ação autônoma e deve ser tratada como tal. Suas consequências jurídicas, incluindo a fixação da verba sucumbencial, precisam ser apreciadas separadamente da ação principal, levando em conta o pedido formulado em cada uma delas.
Julgada improcedente a reconvenção, é cabível a condenação da parte reconvinte ao pagamento dos honorários do advogado adversário — independentemente do desfecho da ação principal. A orientação já era consolidada no STJ e foi reafirmada com base em vários precedentes da Corte.
Documentos novos não cabem em embargos de declaração
Outro ponto analisado no julgamento envolveu a tentativa de um dos recorrentes de introduzir documentos nos embargos de declaração para sustentar a alegação de falsidade ideológica praticada pela outra parte. O STJ manteve a posição do tribunal estadual, que havia rejeitado os documentos por se tratar de inovação recursal indevida.
Não basta alegar omissão judicial quando o próprio recorrente deixou de apresentar os elementos em momento oportuno. O caso foi julgado pela Terceira Turma no início de fevereiro de 2026, por unanimidade, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com votos favoráveis dos ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins.


