Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios nacionais para que juízes possam aplicar medidas não convencionais no cobrança de dívidas, como suspensão de CNH e passaporte. As regras exigem fundamentação específica, uso subsidiário e respeito aos direitos do devedor.
Para isso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou parâmetros objetivos para o uso de medidas atípicas na execução civil em todo o país. A decisão, tomada no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirma que juízes podem adotar ferramentas não convencionais para pressionar devedores, mas estabelece limites claros para evitar abusos.
As medidas atípicas são instrumentos que vão além dos métodos tradicionais de cobrança, como penhora e bloqueio de contas bancárias. Entre os exemplos mais conhecidos estão a suspensão da carteira de motorista, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.
O que são medidas atípicas de execução
Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, as medidas atípicas são ferramentas à disposição dos magistrados para forçar o cumprimento de obrigações civis quando os meios tradicionais se mostram insuficientes. A legislação autoriza o juiz a adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para garantir a efetividade da execução.
O ministro Marco Buzzi, relator do caso, explicou que essa previsão legal representa uma resposta à recorrente ineficiência dos métodos convencionais de cobrança. Segundo ele, o objetivo é permitir que o juiz, diante das particularidades de cada situação, escolha a medida mais adequada para equilibrar os interesses do credor e a menor onerosidade para o devedor.
Quatro critérios obrigatórios para aplicação
A tese firmada pelo STJ estabelece quatro requisitos cumulativos que devem ser observados pelos juízes ao aplicarem medidas atípicas. Primeiro, é necessário ponderar os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, buscando o equilíbrio entre cobrar a dívida e não prejudicar excessivamente o devedor.
O segundo critério determina que as medidas atípicas devem ser aplicadas de modo subsidiário, ou seja, apenas quando os meios tradicionais de execução já foram tentados sem sucesso. Não se pode, portanto, começar uma cobrança já aplicando essas ferramentas mais gravosas.
Em terceiro lugar, a decisão judicial precisa conter fundamentação adequada às especificidades do caso concreto. O juiz não pode simplesmente determinar a medida sem explicar por que ela é necessária naquela situação específica.
Por fim, devem ser respeitados os princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF
O ministro Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil em 2023, ao julgar a ADI 5.941. O STF condicionou a aplicação dessas medidas à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre respeitando as garantias fundamentais.
Com o precedente do STF confirmando a validade constitucional do dispositivo, coube ao STJ, como tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, estabelecer parâmetros claros para orientar juízes e tribunais de todo o país. A definição desses critérios evita que cada magistrado aplique as medidas de forma diferente, garantindo maior segurança jurídica.
Medidas não autorizam arbitrariedade judicial
O relator enfatizou que a previsão legal das medidas atípicas não configura uma carta branca para atuação arbitrária do Judiciário. Ao contrário, a aplicação dessas ferramentas exige decisão fundamentada, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.
Marco Buzzi citou precedentes do STJ que reforçam a necessidade de fundamentação específica para cada caso, revelando proporcionalidade e razoabilidade tanto na escolha da medida quanto no tempo de sua duração. Além disso, o devedor deve ser previamente advertido, garantindo-se o direito ao contraditório antes da imposição da restrição.
Processos suspensos voltam a tramitar
Com a definição do precedente qualificado pelo STJ, processos que estavam suspensos em todo o território nacional aguardando o julgamento do tema repetitivo poderão voltar a tramitar. A tese firmada servirá de orientação obrigatória para todos os tribunais do país, garantindo uniformidade na aplicação das medidas atípicas.
A decisão busca equilibrar dois objetivos importantes: garantir a efetividade da execução civil, permitindo que credores recebam o que lhes é devido, e proteger os direitos fundamentais dos devedores, evitando que medidas excessivas ou desproporcionais sejam impostas sem a devida justificativa.


