Da Redação
“A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).” A decisão sobre o tema foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento da sua Corte Especial.
O julgamento envolveu três recursos especiais sobre o tema — todos, provenientes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) — e, no final, após amplo debate, os ministros mantiveram a posição do TRF 4.
Dispensa possível do reexame
O TRF4 decidiu que, mesmo diante de sentenças formalmente ilíquidas — termo dado às decisões judiciais condenatórias que definem a existência da responsabilidade, mas não quantificam imediatamente o valor devido ou a extensão da obrigação — seria possível dispensar o reexame obrigatório em ações previdenciárias.
Conforme os desembargadores federais, nesses casos a condenação seria mensurável com base em parâmetros objetivos, por meio de cálculos simples.
INSS citou orientação do STJ
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se contrapôs às decisões do TRF 4. Argumentou que a posição do Regional contraria a orientação firmada pelo STJ sobre a questão, no Tema 17 do Tribunal, e consolidada na súmula 490, segundo a qual “a dispensa da remessa necessária não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Procuradores do INSS também destacaram que a tese poderia levar à “extinção prática do reexame necessário nas causas previdenciárias”, transformando em regra aquilo que o CPC prevê como exceção.
Pedido de modulação
A autarquia argumentou que “não se pode presumir, de forma abstrata, que todas as condenações ficarão abaixo do limite legal, pois fatores como retroação do benefício, demora processual, suspensões e hipóteses envolvendo incapazes podem elevar o valor final da condenação”.
Os procuradores do instituto ainda pediram ao STJ que reformasse as sentenças mantendo a obrigatoriedade do reexame ao menos em sentenças ilíquidas e, subsidiariamente, fizesse uma modulação dos efeitos.
“Não é jurisprudência, mas interpretação”
O relator dos três Recursos Especiais (REsps), de Nº 1.882.236, Nº 1.893.709 e Nº 1.894.666, ministro Og Fernandes, rejeitou o pedido de modulação em caráter subsidiário do INSS.
De acordo com ele, não há razão para modulação, porque “o entendimento firmado não representa superação de jurisprudência consolidada, mas sim “uma interpretação sistemática do CPC de 2015 em consonância com precedentes já formados sob sua vigência”.
Com isso, os três recursos especiais foram improvidos. O resultado foi proclamado nos termos do voto do relator, sem destaques.
— Com informações do STJ


