Da Redação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso do Ministério Público de São Paulo e manteve a absolvição de Alison Barbosa Martins, condenado a quatro anos de reclusão após ser abordado sem justa causa por guardas municipais, que realizaram buscas em seu veículo e em sua residência — atos considerados usurpação das funções exclusivas da polícia judiciária.
A questão em discussão consistia em determinar se havia ou não flagrante ilegalidade na atuação da guarda municipal ao realizar busca pessoal, veicular e domiciliar fora de suas atribuições constitucionais, dentre elas o policiamento ostensivo, e sem fundada suspeita, usurpando atividade típica de polícia judicial.
A abordagem que gerou a controvérsia
Os guardas municipais de Limeira (SP) pararam o veículo conduzido por Alison sem apresentar qualquer motivo aparente. Durante a revista no automóvel, encontraram peças relacionadas a um veículo furtado. Em seguida, conduziram o homem até sua casa, onde localizaram a caminhonete produto do crime.
Com base nessas provas, o Ministério Público denunciou Alison por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. O juiz de primeiro grau o absolveu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e impôs a condenação.
Habeas corpus e o caminho até o STJ
A Defensoria Pública de São Paulo impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que as provas eram ilícitas. Em decisão individual, uma ministra da Quinta Turma reconheceu a nulidade da busca e restabeleceu a absolvição.
O Ministério Público recorreu, e o caso chegou ao plenário da turma, que manteve a absolvição. Inconformada, a instituição interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que o acórdão contrariava o Tema 656 da repercussão geral.
O que diz o Tema 656 do STF
O STF fixou, no julgamento do RE 608.588, que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. No entanto, a tese expressamente exclui qualquer atividade de polícia judiciária — como diligências e investigações — das atribuições dessas corporações.
Após a interposição do recurso extraordinário no STF, a Vice-Presidência do STJ determinou a devolução do processo à Quinta Turma para que avaliasse se o acórdão precisava ser revisto à luz dessa tese vinculante.
STJ distingue policiamento de investigação (distinguishing)
A ministra relatora, Maria Marluce Caldas, entendeu que o caso concreto não se enquadra no padrão descrito pelo STF, mas sim em situação mais grave: os guardas não apenas realizaram policiamento ostensivo, mas conduziram uma investigação autônoma, sem fundada suspeita e sem conexão com a proteção de bens e serviços municipais.
A relatora destacou que a parada do veículo ocorreu sem qualquer motivação legalmente reconhecida, e que toda a cadeia probatória — a busca no carro, a condução até a residência e a localização do veículo furtado — derivou desse ato inicial ilícito. Reconhecida a ilicitude da prova originária, as evidências dela decorrentes também foram contaminadas, conforme o artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
Unanimidade no julgamento
Na sessão virtual realizada entre 19 e 25 de fevereiro de 2026, os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto acompanharam a relatora. O julgamento foi presidido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Com o resultado, a absolvição de Alison Barbosa Martins foi definitivamente mantida.


