STJ condena médico a indenizar mulher insatisfeita com resultado de plástica

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento do Recurso Especial (Resp)  Nº 2173636 , manter o veredito da segunda instância de Mato Grosso que condenou um médico a indenizar uma paciente por ter considerado insatisfatório o resultado de cirurgia plástica feita por ele. O profissional recorreu ao STJ com o argumento de que seguiu, na cirurgia, todos os padrões da medicina e não cometeu falhas, motivo pelo qual não acha que deve ser responsabilizado.

Mas prevaleceu no Tribunal o entendimento de que o uso da técnica adequada em cirurgias estéticas não reparadoras não exime o médico de responsabilidade quando o resultado da operação não corresponde ao esperado pelo paciente. A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou que a Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em cirurgias estéticas, há uma obrigação de bom resultado.

“O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa nos casos em que o resultado não foi aquele desejado pelo paciente. Com a inversão do ônus da prova, a culpa do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de algum fator imponderável, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, que o exima da obrigação de indenizar”, destacou a ministra, no seu voto.

No processo em questão, a autora denunciou e comprovou por fotos e exames que o resultado da cirurgia mamária foi desarmonioso e não alcançou o objetivo que ela esperava, de reduzir a flacidez do seio. Segundo a magistrada, “como as mamas da recorrida não ficaram, sem sombra de dúvida, em situação estética melhor do que antes da cirurgia, e como o médico não comprovou que o resultado negativo decorreu de um fator externo alheio à sua vontade ou de uma reação inesperada do organismo da paciente, cabe a ele o dever de indenizar”.

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