STJ proíbe reclassificação de crime para hediondo em recurso exclusivo da defesa

Há 2 horas
Atualizado segunda-feira, 9 de março de 2026

Da Redação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a vedação ao agravamento da situação do réu — o chamado princípio da non reformatio in pejus — vai além do quantum da pena e abrange todos os efeitos jurídicos mais severos, incluindo os decorrentes da classificação de um delito como hediondo.

Caso envolve crime sexual contra criança no Ceará

O julgamento envolveu recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Ceará em favor de um homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do Código Penal). Ao analisar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) reclassificou a conduta, de ofício, para estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), mantendo a pena inalterada.

A mudança partiu da avaliação de que o réu teria exibido seus órgãos genitais diretamente à vítima, uma criança de dez anos, o que caracterizaria ato libidinoso com participação direta da menor — e não mera presença, como exige o art. 218-A. Para o tribunal estadual, a pena não poderia ser aumentada por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mas a correção do enquadramento típico seria tecnicamente admissível.

Pena igual, consequências mais duras

A defesa, porém, argumentou que a mudança de tipo penal trouxe prejuízo real ao condenado, ainda que o número de meses de reclusão tenha permanecido o mesmo. O estupro de vulnerável é crime hediondo; a satisfação de lascívia, não. A diferença tem impacto direto sobre as condições de cumprimento da pena.

Crimes hediondos impõem regime inicial mais gravoso, exigem lapsos temporais mais longos para a progressão de regime e são inafiançáveis, entre outras restrições ausentes nos crimes comuns. Na prática, o réu passaria a cumprir a mesma pena sob regras muito mais severas.

STJ: mudança de tipo configura piora qualitativa

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acolheu os argumentos da defesa e do Ministério Público Federal, que também opinou pelo provimento do recurso. No voto, ele destacou que o agravamento da situação do réu não se resume a números. A jurisprudência da Corte reconhece a chamada reformatio in pejus qualitativa, que ocorre quando a decisão impõe consequências jurídicas mais severas, mesmo sem elevar a pena.

“A redefinição do tipo penal para outro sujeito a regime legal mais severo revela patente agravamento da condição do réu, juridicamente inadmissível quando decorrente de recurso interposto exclusivamente pela defesa”, escreveu o ministro em seu voto, segundo os autos do processo.

Limite ao poder do tribunal em recurso da defesa

O acórdão reafirma que a possibilidade de emendatio libelli — correção da capitulação jurídica dos fatos pelo juiz ou tribunal — tem limites claros quando apenas a defesa recorreu. Nesse cenário, o trânsito em julgado para o Ministério Público esgota o poder estatal de reformar a decisão em prejuízo do réu.

A Sexta Turma cassou o acórdão do TJ-CE no ponto da reclassificação e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, que condenava o réu pelo art. 218-A do Código Penal. A decisão foi unânime, com votos favoráveis dos ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes.

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