Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único imóvel residencial de uma herança não pode ser penhorado para quitar dívidas deixadas pelo falecido, desde que seja ocupado pelos herdeiros como residência familiar. A decisão unânime da Quarta Turma reforça que a proteção legal do bem de família se mantém mesmo após a morte do proprietário.
O caso teve origem em uma ação movida por uma família contra o espólio de um ex-sócio majoritário de empresa falida. Os credores buscavam o bloqueio do único imóvel da herança para garantir o pagamento de uma dívida de R$ 66.383,22, alegando risco de venda pelos herdeiros antes da conclusão do processo.
Decisões divergentes nas instâncias inferiores
Em primeira instância, o juiz concedeu liminar para arrestar o imóvel e manteve o bloqueio na sentença, entendendo que o espólio deveria responder integralmente pelas dívidas enquanto não houvesse partilha dos bens.
O espólio contestou a decisão, argumentando que o imóvel era protegido como bem de família, já que servia de moradia para dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda própria. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, considerando que a proteção só se aplicaria após a partilha formal dos bens.
Proteção automática aos herdeiros
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, fundamentou a decisão no princípio de que os herdeiros assumem automaticamente a posição jurídica do falecido no momento da abertura da sucessão. “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança”, explicou.
O magistrado destacou que a Lei 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada em hipóteses excepcionais previstas em lei, que devem ser interpretadas de forma restritiva.
Dívida permanece, mas meio de cobrança fica limitado
O ministro esclareceu que reconhecer a impenhorabilidade do imóvel não significa extinguir a dívida nem isentar o espólio de responsabilidade. A obrigação continua válida e pode ser cobrada por outros meios legais, como a penhora de outros bens da herança que não tenham proteção especial.
“A impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito”, pontuou Ferreira, garantindo que os credores mantêm o direito de buscar formas alternativas para receber seus créditos.
A decisão estabelece importante precedente sobre a proteção do patrimônio familiar em processos sucessórios, equilibrando os direitos dos credores com a garantia constitucional da moradia.
*Com informações do STJ